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Observa-se que é impossível decidir, sem referência ao caso concreto, quais<br />

medidas são (as mais) apropriadas. Para o defensor de direitos humanos, é importante<br />

recordar que os órgãos internacionais de proteção dos direitos humanos muitas vezes<br />

as combinam, ao assegurar que o Estado respeitará suas obrigações e compensará a<br />

vítima de forma adequada e sustentável.<br />

Nota-se, ainda, que as regras sobre a responsabilidade internacional do Estado<br />

também abarcam uma série de justificativas (circumstances precluding wrongfulness)<br />

que o liberam da sua responsabilidade e que estão previstas no Capítulo 5 dos ILC-<br />

Draft Articles (arts. 20-27), mas raramente se aplicam aos casos envolvendo violações<br />

de direitos humanos. A razão principal disso é, mais uma vez, que o DIDH contém,<br />

muitas vezes, regras especiais.<br />

II. Outros atores como obrigados pelo DIDH<br />

Problemas maiores decorrem da questão da responsabilidade de atores não<br />

estatais por violações de direitos humanos, como, por exemplo, pessoas privadas,<br />

corporações transnacionais, organizações internacionais e outros grupos não<br />

governamentais.<br />

Por essa razão, é mister, em primeiro lugar, ter-se consciência de que esses<br />

agentes não são partes nos tratados de direitos humanos. Portanto, é necessário avaliar<br />

a possibilidade de sua obrigação pelo DIDH com base no costume internacional, caso<br />

a conduta não seja imputável ao Estado. Todavia, é de fato muito difícil comprovar a<br />

existência de tais obrigações em relação a esses atores, em particular, no que se refere<br />

à respectiva prática geral.<br />

No entanto, isso não significa que o Direito Internacional Público descura ou<br />

até aceita ingerências nos âmbitos de proteção de direitos humanos por atores não<br />

estatais. Como já visto, e ainda se verá mais aprofundadamente, o DIDH obriga<br />

o Estado a proteger os indivíduos sob sua jurisdição contra quaisquer violações de<br />

direitos humanos, inclusive aquelas que advêm de atores privados. No mais, o Direito<br />

Internacional Humanitário obriga os partidos envolvidos em conflito armado,<br />

bem como grupos armados não-estatais, a respeitarem certos padrões mínimos de<br />

civilização. E, enfim, o Direito Penal Internacional possibilita a condenação de<br />

indivíduos, em particular pelo cometimento de crimes contra a humanidade e crimes<br />

de guerra. Dessa maneira, ele também, indiretamente, criminaliza, protege e pune<br />

violações graves e sistemáticas de direitos humanos.<br />

148 Sven Peterke

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