06.01.2015 Views

esmpu0002

esmpu0002

esmpu0002

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2. Funções e atribuições no sistema da Convenção Americana<br />

No que se refere ao Sistema da Convenção Americana de Direitos Humanos,<br />

as diferenças de funções e atribuições da Comissão Interamericana não são numerosas<br />

se comparadas àquelas previstas no Sistema da OEA. O referencial que se deve ter<br />

em consideração, aqui, é que a atuação da Comissão tem como marco específico<br />

a Convenção Americana. Esta estabelece três funções e atribuições relevantes que<br />

não estão previstas no Sistema da OEA: (a) a possibilidade de analisar petições<br />

interestatais; (b) a possibilidade de levar petições individuais a fim de serem julgadas<br />

pela Corte Interamericana de Direitos Humanos; (c) a possibilidade de solicitar<br />

pareceres à Corte Interamericana de Direitos Humanos.<br />

O sistema de petições ou comunicações interestatais está previsto no art. 45<br />

da Convenção Americana e é facultativo. Para o exercício dessa competência pela<br />

Comissão Interamericana, é necessário que o Estado demandante e o demandado<br />

tenham expressamente aceito essa possibilidade, conforme deixa claro o próprio art.<br />

45. Diversos Estados-Partes na Convenção Americana reconhecem a competência<br />

da Comissão Interamericana para apreciar comunicações interestatais – não é o caso,<br />

todavia, do Brasil. Mesmo assim, foram raros os casos apreciados pela Comissão<br />

sob essa competência 17 . A razão do pouco interesse de Estados em demandarem uns<br />

contra os outros se deve, aparentemente, ao desconforto que o Estado demandado<br />

um dia se torne Estado demandante contra aquele que primeiramente formulou<br />

a comunicação interestatal. Os requisitos de admissibilidade das comunicações<br />

interestatais são os mesmos das comunicações individuais.<br />

As petições ou comunicações individuais na Comissão Interamericana passam<br />

por quatro fases bastante nítidas: (a) admissibilidade; (b) conciliação; (c) informe<br />

preliminar; (d) acionamento da Corte ou informe definitivo.<br />

A fase de admissibilidade será tratada no capítulo seguinte, cabendo meramente<br />

sua menção aqui.<br />

A busca de conciliação é necessária após o recebimento pela Comissão de<br />

uma determinada petição ou comunicação. Nessa oportunidade, a Comissão atua<br />

como um órgão político de solução de controvérsias, colocando à disposição sua<br />

17<br />

Um dos poucos casos que podem ser citados é Nicarágua vs. Costa Rica, em que se alegava a ocorrência de discriminação<br />

da população migrante nicaraguense em território costarriquenho. A comunicação, no entanto, foi considerada inadmissível<br />

pela Comissão Interamericana. Informe n. 11/07, caso interestatal n. 01/06, Nicaragua vs. Costa Rica, de 8.3.2007. Disponível<br />

em: . Acesso em: 31 maio 2009.<br />

George Rodrigo Bandeira Galindo<br />

197

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!