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Assim, os temas acima são objetos de várias ações individuais e ações coletivas<br />

relacionadas ao direito social saúde, que hoje tramitam nas Cortes brasileiras.<br />

Para exemplificar algumas das questões tratadas durante essa parte do manual,<br />

vamo-nos valer de decisão proferida em 14 de outubro de 2008 pela Presidência do<br />

Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar n. 228 (SL 228 31 ) relacionada<br />

à Ação Civil Pública n. 2007.81.03.000799-0, promovida pelo Ministério Público<br />

Federal, na subseção da Justiça Federal de Sobral, Ceará, contra a União, Estado<br />

do Ceará e Município de Sobral, com a finalidade de obter a instalação de 10 leitos<br />

de UTIs adultas, 10 leitos de UTIs neonatais e 10 leitos de UTIs pediátricas no<br />

prazo de 90 dias para benefício dos 61 municípios que compõem a Macrorregião<br />

Administrativa do SUS de Sobral, uma vez que a tutela requerida em ação civil<br />

pública fora concedida pelo Juízo da 18 a Vara Federal de Sobral, Ceará, e mantida<br />

no Agravo de Instrumento n. 2007.05.00.077007-0 no Tribunal Regional Federal<br />

da 5 a Região.<br />

Como se observa, desde logo, o caso contempla vários dos aspectos abordados<br />

até agora quando se trata da judicialização de um direito social.<br />

A ação foi coletiva – ação civil pública – movida pelo Ministério Público<br />

Federal para impor aos diversos entes que compõem o Sistema Único de Saúde uma<br />

obrigação de fazer, a saber, instalar vários leitos de Unidades de Terapia Intensiva, o<br />

que, evidentemente, implica gastos financeiros.<br />

O argumento principal das contestações dos entes administrativos que estavam<br />

no polo passivo foram os de sempre nessas ações: o Judiciário não pode substituir a<br />

administração e deve ser levada em conta a questão dos recursos escassos.<br />

Sobre esse ponto cabe destacar a seguinte parte da decisão da Suspensão de<br />

Liminar n. 228 do Supremo Tribunal Federal:<br />

o fato é que o denominado problema da judicialização do direito à saúde<br />

ganhou tamanha importância teórica e prática que envolve não apenas os<br />

operadores do direito, mas também os gestores públicos, os profissionais da<br />

área de saúde e a sociedade civil como um todo. Se, por um lado, a atuação<br />

do Poder Judiciário é fundamental para o exercício efetivo da cidadania, por<br />

outro lado, as decisões judiciais têm significado um forte ponto de tensão<br />

perante os elaboradores e executores das políticas públicas, que se veem<br />

31<br />

O inteiro teor da decisão pode ser acessado pela página do Supremo Tribunal Federal – – em<br />

processos, SL 228, Diário de Justiça ou .<br />

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen<br />

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