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da finalidade do tratado, isto é, a proteção e promoção prática e efetiva dos direitos<br />

humanos no momento da sua aplicação 127 . Diante desse pano de fundo proíbe-se,<br />

quase categoricamente, uma interpretação restritiva (do âmbito de proteção) dos<br />

direitos humanos, pelo contrário, vale tomar uma atitude progressiva e pro homine.<br />

Tudo isso justifica falar de uma interpretação “dinâmica” de direitos humanos,<br />

em vez só de “evolutiva”. Todavia, ressalva-se que ela precisa, a fim de evitar ser criticada<br />

como “ativismo político”, seguir a metodologia de interpretação anteriormente<br />

mencionada, para que seja tão transparente quanto possível.<br />

Acrescenta-se, ainda, nesse contexto, que os dispositivos dos tratados<br />

internacionais de direitos humanos jamais devem ser interpretados<br />

[...] no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indivíduo qualquer<br />

direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que<br />

tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos [...] ou<br />

impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas [...] previstas [...] 128<br />

no instrumento sob exame. Igualmente inadmissível é interpretar tratados<br />

internacionais de direitos humanos como se suas garantias permitissem<br />

[...] qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais<br />

reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-Parte [...] em virtude de leis,<br />

convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que [o respectivo<br />

instrumento] não os reconheça ou os reconheça em menor grau 129 .<br />

§ 10 A subsunção sob a estrutura de exame de um direito humano<br />

Além da dominação da técnica de interpretação, a defesa de direitos humanos<br />

também exige saber como subsumir, de forma metodologicamente correta, os fatos<br />

relevantes sobre um direito humano. Afinal, uma subsunção lege artis não só tem<br />

a grande vantagem de evitar digressões desnecessárias sobre o potencial conteúdo<br />

e significado de um direito humano, como é condição básica para a identificação<br />

127<br />

Nas palavras da CtIDH (The right to information on consular assistance in the framework of the guarantees of the due process law.<br />

Opinião consultiva OC-16/99, 1 o de outubro de 1999, § 58): “The object and purpose of the American Convention is<br />

effective protection of human rights. Hence, when interpreting that Convention the Court must do it in such a way that the<br />

system for the protection of human rights has all its appropriate effects (effet utile)”.<br />

128<br />

Cf. art. 5 o (1) do PIDCP.<br />

129<br />

Cf. art. 5 o (2) do PIDCP. Vide também o art. 29 o da ConvADH e Mazzuoli, V. de Oliveira (in: Gomes, L. F.;<br />

Mazzuoli, V. de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,<br />

2009, p. 188-191).<br />

172 Sven Peterke

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