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Outras funções e atribuições, por sua vez, sem excluir aquelas gerais do art.<br />

18, são próprias do Sistema da Convenção Americana: (a) receber petições que<br />

contenham denúncias por violação da Convenção Americana; (b) comparecer à<br />

Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos previstos na Convenção<br />

Americana; (c) solicitar medidas provisórias à Corte Interamericana a fim de evitar<br />

danos irreparáveis aos indivíduos; (d) consultar a Corte Interamericana sobre a<br />

interpretação da Convenção Americana ou de outros tratados sobre direitos humanos<br />

no continente americano; (e) submeter à Assembleia-Geral da OEA projetos de<br />

protocolos adicionais ou emendas à Convenção Americana.<br />

Por fim, a Comissão reserva a si funções e atribuições relativas aos Estados-<br />

Membros da OEA que não participam da Convenção Americana (Sistema da OEA)<br />

no art. 18 de seu Estatuto: (a) fiscalizar alguns dispositivos da Declaração Americana;<br />

(b) receber petições individuais, solicitar informações aos Estados e formular-lhes<br />

recomendações; (c) verificar previamente, no caso das petições individuais, se foram<br />

devidamente esgotados os recursos internos disponíveis.<br />

Embora a atuação da Comissão Interamericana fora do âmbito da Convenção<br />

Americana (Sistema da OEA) possa parecer desprezível, sua prática demonstra o<br />

contrário. A Comissão Interamericana precisou fortalecer paulatinamente seu papel<br />

durante o período em que a Convenção Americana já havia sido criada, embora<br />

ainda não estivesse em vigor – o que somente veio a acontecer em 1978. Ainda hoje<br />

essa atuação é necessária, pois, dos 34 membros que compõem a OEA, uma parte<br />

expressiva de dez Estados ainda não faz parte da Convenção.<br />

Em sua prática, com base no Sistema da OEA, a Comissão Interamericana<br />

tem produzido os chamados pareceres temáticos, que podem versar acerca de temas<br />

específicos relativos aos direitos humanos que surgem em um ou mais Estados<br />

pertencentes ao sistema.<br />

Em 1998, por exemplo, a Comissão criou a Relatoria sobre direitos da infância.<br />

O fundamento para seu estabelecimento foi a Convenção Americana, mas também<br />

o art. 18 do Estatuto da Comissão – que estipula competências gerais para os dois<br />

sistemas. A Relatoria foi criada com uma competência ampla que engloba desde a<br />

análise de denúncias até a efetuação de visitas aos Estados da América 12 .<br />

Também a Comissão vem empreendendo a feitura de relatórios sobre Estados<br />

específicos em casos de alegadas violações maciças aos direitos humanos. Em relatórios<br />

sucessivos datados de 1985 e 1987, a Comissão apresentou relatórios sobre a situação<br />

dos direitos humanos no Chile e no Paraguai, respectivamente. Ambos os Estados,<br />

12<br />

Ver OEA/Ser.L/V/II.133, Doc. 34, de 29.10.2008. Disponível em: . Acesso em: 31 maio 2009.<br />

George Rodrigo Bandeira Galindo<br />

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