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d) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como<br />

parte da diversidade humana e da humanidade;<br />

e) a igualdade de oportunidades;<br />

f) a acessibilidade;<br />

g) a igualdade entre o homem e a mulher; e<br />

h) o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência<br />

e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.<br />

Um comitê de especialistas, que irá reunir-se pela primeira vez em 2009,<br />

monitorará a aplicação da convenção. Países que também ratificaram o Protocolo<br />

Facultativo (28 até o início de 2009) permitem também o tratamento de comunicações<br />

individuais pela comissão.<br />

Leia: .<br />

8. Convenção Internacional para a Proteção de Pessoas<br />

contra o Desaparecimento Forçado<br />

Desde 1980, a ONU trabalha neste tema, pois nesse tempo um grupo de<br />

trabalho da Comissão de Direitos Humanos ocupou-se do problema. Em 1992,<br />

a Assembleia Geral aprovou uma Declaração para a Proteção de Pessoas contra o<br />

Desaparecimento Forçado (A/RES/47/133). Em 2003, iniciou-se a codificação que<br />

terminou com a aprovação da Convenção pela Assembleia Geral em 20/12/2006.<br />

A Convenção foi assinada, até fevereiro de 2009, por 81 países, mas não entrou em<br />

vigor, porque ainda não se seguiram 20 ratificações 44 .<br />

Leia: .<br />

O Brasil assinou a Convenção em 2007. A Argentina já a ratificou em<br />

2007. No acordo, o desaparecimento forçado é caracterizado como crime contra a<br />

humanidade, definido da seguinte forma:<br />

For the purposes of this Convention, “enforced disappearance” is considered<br />

to be the arrest, detention, abduction or any other form of deprivation of<br />

44<br />

Cf. .<br />

Hans-Joachim Heintze<br />

55

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