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ao seu aspecto interno. Com isso, confirma-se o que, na bibliografia, foi julgado como<br />

formação de um direito específico de autodeterminação dos povos indígenas.<br />

Nesse contexto, leia: Thornberry, Peter. Indigenous peoples and human rights.<br />

manchester: Juris Publishing, 2002, p. 385 ss.<br />

Entretanto, esse assunto não é mais visto assim somente pelos estudiosos da<br />

questão, pois a Grã-Bretanha, na ocasião em que votou pela Declaração, apoiou<br />

expressamente esta posição, identificando um novo e diferenciado direito de<br />

autodeterminação para os povos indígenas que só poderia ser exercido dentro das<br />

fronteiras de um Estado.<br />

Assim sendo, o direito de autodeterminação dos povos indígenas exclui a<br />

secessão e, em vez disso, contém um direito subjetivo dos povos indígenas à autonomia.<br />

Sem dúvida, essa primeira fixação de tal direito é uma abertura. A Declaração parte<br />

de um outro princípio do que apenas o dos direitos humanos, pois, paralelamente aos<br />

direitos individuais à liberdade, foram listados direitos coletivos dos povos indígenas.<br />

Em que se baseiam os direitos coletivos à autonomia esclarece o art. 5°. Segundo<br />

este, as instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais dos indígenas<br />

deverão ser mantidas e fortalecidas. Além disso, eles retêm o direito de participação<br />

ilimitada no seu país de origem, sempre que o desejem:<br />

Os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias<br />

instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais, mantendo ao<br />

mesmo tempo seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida<br />

política, econômica, social e cultural do Estado.<br />

A estruturação dos direitos de autonomia, formulada no art. 5°, não vai além<br />

dos direitos clássicos das minorias, de tal forma que a Declaração aplica o direito da<br />

autodeterminação com uma interpretação muito restritiva. Sem contar que outros<br />

tipos de autonomia em princípio também dão às minorias em questão o direito<br />

de criar suas próprias instituições; a presente regulamentação, ao contrário, apenas<br />

permite a preservação de instituições já existentes:<br />

Artigo 20<br />

1. Os povos indígenas têm o direito de manter e desenvolver seus sistemas<br />

ou instituições políticas, econômicas e sociais, de que lhes seja assegurado<br />

o desfrute de seus próprios meios de subsistência e desenvolvimento e de<br />

dedicar-se livremente a todas as suas atividades econômicas, tradicionais e de<br />

outro tipo.<br />

320 Hans-Joachim Heintze

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