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ter sido vítima de violação em seus próprios direitos individuais – como, por exemplo,<br />

o gerente de uma empresa ou um líder religioso.<br />

Por isso, no Caso 2, a comunicação da Editora X é inadmissível 24 , pois ela é<br />

uma pessoa jurídica. Sua advogada cometeu o erro de submeter a comunicação<br />

em seu nome. Necessário, contudo, alegar que o Estado X, por proibir a<br />

publicação do “Jornal Crítico”, violou os direitos humanos dos proprietários<br />

da Editora X e dos jornalistas que trabalham para ela.<br />

b. Plano regional<br />

No que se refere ao sistema interamericano de direitos humanos, o art. 44<br />

da ConvADH autoriza “qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não<br />

governamental legalmente reconhecida” 25 , a apresentar petições à ComIaDH. Para isso,<br />

eles não precisam alegar que são as vítimas. Assim, ONGs, como, por exemplo, Anistia<br />

Internacional ou Justiça Global, são partes em litígios em nome próprio, com base em<br />

um direito reflexo. Vide, para os pressupostos processuais, a Parte 2 do Manual 26 .<br />

III. Direitos coletivos<br />

Poucos são os direitos humanos coletivos efetivamente reconhecidos como<br />

garantias jurídicas pela comunidade de Estados. Caso especial são os direitos dos<br />

povos indígenas, que serão discutidos no Capítulo 10.<br />

1. Plano universal<br />

No que se refere ao plano universal, existe apenas um direito humano coletivo<br />

cuja vigência é incontestável: o direito dos povos à autodeterminação, garantido,<br />

por exemplo, pelo artigo 1° do PIDCP e do Pidesc, como também pelo costume<br />

internacional. Na doutrina, prevalece a opinião que ele até vale como ius cogens<br />

24<br />

CDH, A newspaper publishing company vs. Trinidad Tobago, com. n. 360/1989, de 14 de julho de 1989, § 3.2. Vide, para<br />

um caso semelhante cujos méritos eram decididos: CtIDH, Mayana (Sumo) Awas Tingni Community vs. Nicarágua, IACtHR<br />

Series C 79 (2001).<br />

h<br />

O critério “legalmente reconhecida” foi praticamente absorvido pela CtIDH, cf. Castillo Petruzzi et al. vs. Peru (Preliminary<br />

Objections), 1998, § 77.<br />

26<br />

Pouco conhecido é o fato de que a “Convenção de Belém do Pará” – sobre violência contra mulheres – prevê, no seu art.<br />

12, petições individuais.<br />

Sven Peterke<br />

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