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No entanto, é preciso apontar para o fato de que nem todos os documentos<br />

internacionais que parecem ter a forma de um tratado internacional possuem<br />

necessariamente essa qualidade. Como se sabe, os Estados tendem – em primeiro<br />

lugar como membros de organizações internacionais, mas também como<br />

participantes de conferências internacionais – a adotar resoluções para se manifestar<br />

politicamente e estabelecer parâmetros de ação. Por atribuir a essas proclamações<br />

uma forma mais solene e um peso político maior, os Estados (ou mais precisamente<br />

os órgãos das organizações com os quais os Estados colaboram) costumam batizá-las<br />

de “declarações”.<br />

Às vezes, essas declarações até contêm direitos materiais. Exemplos famosos<br />

são a DUDH, adotada pela Assembleia Geral (AG) da ONU no dia 10 de dezembro<br />

de 1948, e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (DADH),<br />

adotada pela Conferência Internacional dos Estados Americanos, ainda seis meses<br />

antes da DUDH, no dia 30 de abril de 1948. Exemplos mais recentes são a<br />

Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007, ou a Declaração sobre<br />

o Direito ao Desenvolvimento, de 1992. Em princípio, tais documentos gozam<br />

meramente o status de soft law : trata-se de regras e disposições que muitas vezes se<br />

encontram em um processo de formação do direito positivo, mas ainda não criaram<br />

obrigações jurídicas 22 . Todavia, no que se refere às declarações de direitos humanos<br />

citados inicialmente, a DUDH e a DADH, é hoje amplamente reconhecido que tal<br />

transformação já aconteceu, ao menos parcialmente.<br />

II. Costume internacional<br />

A resposta à questão de como tal transformação se opera revela o significado<br />

da outra fonte principal do Direito Internacional Público – o costume internacional.<br />

Ela também cria obrigações jurídicas para seus sujeitos, contudo, sem precisar para<br />

isso da conclusão formal de um tratado. É importante notar que as normas que<br />

vigoram como costume internacional se aplicam a praticamente todos os Estados, até<br />

àqueles que deliberadamente recusaram a ratificação de um tratado internacional<br />

de direitos humanos, ou que tentaram se liberar de uma das suas disposições por meio<br />

22<br />

Vide, para detalhes da discussão: Hilgenberg, H. A fresh look at soft law. EJIL, 1999, p. 499. Atenção: essas declarações<br />

multilaterais não devem ser confundidas com outras declarações unilaterais. Por exemplo, governos reconhecem por tal<br />

ato a competência dos órgãos de monitoramento dos DH. Vide, no caso do Brasil: Declaração de Reconhecimento da<br />

Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Decreto n. 4.463, de 8.11.2002.<br />

Sven Peterke<br />

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