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eivindicações coletivas referem-se, sobretudo, ao direito às terras de origem, ou<br />

seja, tradicionais, e ao direito de criar órgãos próprios de representação, nos quais<br />

todos os interesses indígenas deverão ser consultados e seus direitos de manter suas<br />

instituições e costumes, preservados. Desse modo, os direitos dos indígenas vão muito<br />

além dos direitos das minorias, significando uma importante inovação da proteção<br />

internacional dos direitos humanos. Na sua totalidade, a Convenção concede aos<br />

povos indígenas uma autonomia pessoal limitada, como direito subjetivo.<br />

Com esse modo de aproximação aos direitos dos povos indígenas surge<br />

a questão de até que ponto lhes é também concedido o direito de grupo, mais<br />

ampliado, ou seja, o direito de autodeterminação. Os autores da Convenção n. 169<br />

assustam-se perante esta consequência, como o demonstra o art. 1°, inciso 3. Mesmo<br />

que a Convenção assegure expressamente aos indígenas a qualidade de povos, recusalhes<br />

categoricamente “os direitos conexos desta expressão, como disposto no Direito<br />

Internacional”. “Esta cláusula carrega consigo um caráter de compromisso e foi<br />

necessária porque alguns Estados, sob a liderança do Canadá, tentaram incluir uma<br />

recusa explícita do direito de autodeterminação para os povos indígenas”. Tratava-se,<br />

em primeiro lugar, de considerações políticas que conferiram à Convenção n. 169<br />

da OIT uma aparência contraditória. Fica assim excluída para os povos indígenas a<br />

aplicação do direito de autodeterminação e restrito, o direito ao desenvolvimento<br />

próprio. Contudo, a maioria dos povos indígenas recusa essa interpretação e exige o<br />

direito ilimitado à autodeterminação.<br />

A Convenção n. 169 entrou em vigor em 5 de setembro de 1991, após<br />

ratificação por dois países, e, em meados de 2008, já faziam parte dela dezenove<br />

outros, entre eles alguns com grande contingente de indígenas, como a Argentina, o<br />

Brasil 38 , o México e a Noruega.<br />

Observe: O Brasil admite claramente sua filiação à Convenção, sublinhando<br />

sua importância para o avanço político em relação aos indígenas: “Coordination<br />

of indigenous policy and the human rights of indigenous peoples were<br />

further bolstered following the Brazilian State’s ratification, in April 2004, of<br />

International Labor Organization (ILO) Convention no. 169 on Indigenous<br />

Peoples and Tribes” 39 .<br />

Porém, os Estados Unidos, o Canadá, a Austrália e a Nova Zelândia não<br />

ratificaram nem esta Convenção nem a Convenção n. 107. Além disso, a comunidade<br />

38<br />

Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004.<br />

39<br />

UN-Doc: CCPR/C/BRA/2004/2, § 15.<br />

316 Hans-Joachim Heintze

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