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III. A judicialização dos direitos sociais como<br />

desdobramento do Estado Democrático de Direito<br />

1. Direito à igualdade e direitos sociais<br />

É importante destacar que para compreender os direitos sociais como exigíveis<br />

e não somente como mera declaração de direitos é necessário considerar a existência<br />

do direito à igualdade, que pode realizar-se tanto no âmbito dos direitos individuais,<br />

como desdobramento do reconhecimento de que todos têm os mesmos direitos ao<br />

acesso aos bens e serviços considerados essenciais (todos são sujeitos de direitos), e<br />

que este direito à igualdade poderá ser interpretado também como fundamento para<br />

a redistribuição dos chamados direitos sociais, como a saúde e a educação (que em<br />

face das desigualdades sociais podem estar distribuídos de forma não equânime),<br />

teremos que explorar a possibilidade da existência de uma garantia de exigência de<br />

tais direitos perante o Judiciário, quando da sua violação 11 .<br />

Evidentemente, quando se afirma a judicialização do direito à igualdade,<br />

isto significa que tal cláusula constitucional será interpretada como um verdadeiro<br />

princípio basilar da própria ordem constitucional na judicialização de demandas pela<br />

implementação de direitos que exigem uma atuação direta do Estado quer no campo<br />

da implementação direta, quer naquele da regulação.<br />

É sabido que alguns direitos, em especial os direitos sociais, exigem intervenções<br />

estatais para a sua realização, ou pelo menos que o Estado atue como órgão regulador<br />

ou fiscalizador da implementação desses direitos quando a ordem constitucional<br />

afirma que determinada atividade pode ser exercida pela iniciativa privada.<br />

Todavia, o que se pretende aqui é demonstrar que o direito à igualdade no<br />

âmbito daquela que se constrói pela lei, ou seja, aquele que visa não somente a<br />

recomposição de um status quo anterior que tem de ser restaurado, também pode ser<br />

objeto de demanda judicial.<br />

Note-se que aqui estaremos diante das fronteiras entre o que é campo da Política<br />

e o que pode ser objeto do Sistema de Justiça.<br />

11<br />

Como desdobramento do direito fundamental de acesso ao Judiciário previsto no artigo 5 o , inciso XXXV: a lei não excluirá<br />

da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.Especialmente sobre o tema ver: Marinoni, Luiz Guilherme. O<br />

direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais. Mundo Jurídico. Disponível em:<br />

. Acesso em: 26 abr. 2004.<br />

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen<br />

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