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Além disso, há direitos humanos que jamais podem ser suspensos, porque tal<br />

medida seria sempre desproporcional. Esses direitos são fixados pelas cláusulas de<br />

derrogação como direitos humanos “não derrogáveis”. Nem sempre são os mesmos<br />

direitos. Quem lê, por exemplo, o art. 27° (2) da ConvADH, vai descobrir que<br />

ele é mais abrangente do que o art. 4° (2) do PIDCP. Direitos não derrogáveis que<br />

praticamente todas as cláusulas de derrogação têm em comum são o direito à vida, a<br />

proibição da tortura e da escravidão e servidão, assim como o princípio da legalidade<br />

(nulla poena sine lege) e da não discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma,<br />

religião ou origem social.<br />

Outro pressuposto de suspensão é a compatibilidade das medidas tomadas<br />

pelo Estado com “as demais obrigações que lhe impõe o direito internacional” 79 .<br />

Pertencem a essas obrigações aquelas estipuladas pelo costume internacional e, em<br />

particular, pelo ius cogens. Desse modo, pode ser estendido o círculo de garantias não<br />

derrogáveis não explicitamente estipuladas. Além disso, podem se tornar relevantes<br />

outros tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado derrogador que estipulam<br />

pressupostos mais restritos do que o do acordo em questão.<br />

No Caso 5, o Estado X é impedido de declarar suspensa a proibição da tortura do<br />

art. 5° (2) da ConvADH. O art. 27° (2) determina sua não derrogabilidade. Além<br />

disso, trata-se de uma garantia que goza de status de costume internacional e até<br />

de ius cogens 80 .<br />

Observa-se, enfim, que nem todos os tratados de direitos humanos contêm uma<br />

cláusula de derrogação. Nesses casos, aplicam-se as Regras Gerais da Responsabilidade<br />

Internacional do Estado. Elas reconhecem a possibilidade de se declarar um “estado<br />

de necessidade”, mas também estabelecem pressupostos para isso 81 .<br />

b. Pressupostos formais<br />

No aspecto formal, algumas cláusulas de derrogação exigem que o estado de<br />

emergência seja oficialmente proclamado 82 . Desse modo devem ser assegurados a<br />

legalidade da administração e o princípio de legalidade em tempos em que direitos<br />

humanos correm sério risco de serem violados.<br />

79<br />

Vide o art. 27 o (1) e (2) da ConvADH e o art. 4 o do PIDCP.<br />

80<br />

ICTY, Prosecutor vs. Furundzija, case IT-95-17IT, 1998, § 144.<br />

81<br />

Vide, em particular, art. 25 do ILC. Disponível em: . Acesso em: 10<br />

fev. 2009.<br />

82<br />

Vide art. 4 o (1) do PIDCP. Pressuposto não expressis verbis previsto pelo art. 27 o da ConvADH.<br />

118 Sven Peterke

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