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fazem parte especialistas da OEA, representantes de povos indígenas e representantes<br />

dos Estados. No que tange ao seu conteúdo, a minuta da OEA orienta-se fortemente<br />

na Declaração das Nações Unidas e destaca direitos de grupo, sobretudo com respeito<br />

ao território e seus recursos naturais, à cultura e à autonomia das entidades com<br />

poder de decisão. No que tange aos direitos de autodeterminação, explicita a minuta<br />

do art. 3:<br />

Within the States, the right to self-determination of the indigenous peoples is<br />

recognized, pursuant to which they can define their forms of organization and<br />

promote their economic, social, and cultural development 45 .<br />

A minuta da OEA refere-se claramente à dimensão doméstica do direito de<br />

autodeterminação, pois que este permite aos povos indígenas apenas criar “their forms<br />

of organization”. Com esta restrição imposta ao direito de autodeterminação é de se<br />

admirar que os arts. IV e XXXVII da minuta da OEA novamente sublinhem que a<br />

integridade territorial dos Estados é intocável. Diante disso, parece muito oportuno<br />

que o art. XXXVII chame a atenção para o “respect for the domestic constitutional<br />

system”, já que as formas de organização dos povos indígenas necessitam de se orientar<br />

pela ordem jurídica nacional.<br />

A discussão morosa da minuta da OEA remete à indecisão dos Estados com<br />

grandes contingentes de povos indígenas para assumir obrigações para com esses<br />

grupos. Do ponto de vista da teoria do direito internacional, uma declaração da<br />

OEA seria altamente desejável, pois seria um instrumento do grupo de nações mais<br />

indicado para discutir com o máximo empenho sobre a concretização do direito de<br />

autodeterminação desses grupos. Sobretudo seria interessante saber o que a expressão<br />

“their forms of organization” significa na prática.<br />

Paralelamente à OEA, o sistema interamericano de direitos humanos contribuiu<br />

fundamentalmente para a elaboração de uma lista de violações dos direitos humanos<br />

cometidas contra membros de povos indígenas. É verdade que esses processos, no<br />

âmbito dos direitos humanos, diziam respeito a casos individuais.<br />

Ainda assim, a CIDH sem dúvida influenciou bastante a formação de opinião<br />

na América Latina, colocando na ordem do dia da política o problema dos direitos<br />

dos indígenas.<br />

HIST_08/CP20518E07.DOC>. Acesso em: 5 jun. 2009.<br />

45<br />

Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2009.<br />

318 Hans-Joachim Heintze

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