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O art. 26 do PIDCP autoriza o CeDH a considerar casos que envolvem,<br />

como no Caso 1, questões voltadas ao direito à segurança social. Ele examina<br />

a compatibilidade das respectivas medidas estatais (administrativas, legislativas<br />

etc.) com a proibição de não discriminação, assim dedicando-se indiretamente a<br />

questões também relevantes sob o Pidesc 14 . Portanto, ele refutará o argumento<br />

do Estado B de que a comunicação da senhora A seria inadmissível.<br />

b. Plano regional<br />

No sistema interamericano, seus dois órgãos, a CIDH e a CorteIDH, aplicam,<br />

sobretudo, embora não exclusivamente 15 , a ConvADH, que, por sua vez, estipula<br />

predominantemente direitos civis e políticos. Os direitos econômicos, sociais e<br />

culturais são protegidos pelo “Protocolo de San Salvador”, assim como por aquelas<br />

garantias da Declaração Americana de Direitos Humanos, contendo direitos cujo<br />

conteúdo é suficientemente determinável. Alguns podem ser reclamados por meio<br />

de petição individual 16 .<br />

Ressalva-se que indivíduos até agora não possuem um locus standi direto perante<br />

a CorteIDH, mesmo porque precisam, primeiro, dirigir-se à ComIDH. Pressuposto<br />

para a transferência desses casos da CIDH à CorteIDH é o reconhecimento da sua<br />

competência pelo respectivo Estado-Parte 17 . O Brasil fez isso em 2002 18 . Contudo,<br />

atualmente, no caso em que a Comissão não consiga mediar a disputa, esta é<br />

automaticamente transferida para a Corte. Uma vez ocorrido isso, o indivíduo (ou<br />

grupo de indivíduos) é tratado como fosse ativamente legitimado a defender seu caso.<br />

Diante desse pano de fundo, parece justificado falar sobre um locus standi indireto<br />

dos indivíduos perante a CorteIDH. Vide, para os pressupostos processuais, a Parte<br />

2 do Manual 19 .<br />

Nota-se, ainda, que a CorteIDH reconhece os outros tratados regionais de<br />

direitos humanos como vetores de interpretação dos direitos do “Pacto de San José” 20 .<br />

14<br />

Cf. CeDH, F. H. Zwaan-de-Vries vs. Netherlands, com. n. 182/1984 (1990), § 12.4.<br />

15<br />

Vide CorteIDH, “Other treaties” subject to the advisory jurisdiction of the Court (art. 64 of the American Convention on Human<br />

Rights), Advisory Opinion OC-1/82, September 24, 1982, Ser. A, n. 1, § 48.<br />

16<br />

Vide, para uma visão panorâmica: Lyon, B. The Inter-American Human Rights System: multifaceted powers for<br />

addressing economic injustice. 13 Interights Bulletin, 2000, p. 47. Disponível em: . Acesso em: 15 fev. 2009.<br />

17<br />

Cf. art. 62 da ConvADH.<br />

18<br />

Decreto n. 4.463, de 8 de novembro de 2002.<br />

19<br />

Pouco conhecido é o fato de que a “Convenção de Belém do Pará” – sobre violência contra mulheres – prevê, no seu art.<br />

12, petições individuais.<br />

20<br />

Cf. CorteIDH, Caso Ximines Lopes vs. Brasil, Sentença de 4 de julho de 2006, § 106. Disponível em:

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