06.01.2015 Views

esmpu0002

esmpu0002

esmpu0002

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Na segunda situação, um tratado específico define que a Corte Interamericana<br />

de Direitos Humanos julgará casos relativos a sua interpretação ou aplicação. Caso<br />

o Estado aceite o tratado sem apor qualquer reserva à cláusula que dispõe sobre a<br />

competência da Corte, significa que aceita sua jurisdição contenciosa para os casos<br />

relativos ao tratado específico.<br />

No âmbito da jurisdição contenciosa, o processo perante a Corte possui<br />

algumas fases, que assim poderiam ser resumidas: (1) propositura da ação; (2) medidas<br />

provisórias; (3) exceções preliminares; (4) sentença; (5) reparação; (6) execução 25 .<br />

Na fase de propositura da ação, o Estado, ou a Comissão, deve formular uma<br />

petição que contenha elementos básicos para o julgamento da demanda, como a<br />

indicação das partes no caso, o objeto em discussão, a exposição dos fatos, o oferecimento<br />

de provas, os fundamentos de direito da demanda, entre outros. É importante lembrar<br />

que, quanto às provas, só serão admitidas aquelas que foram oferecidas no momento da<br />

propositura da ação ou no momento da contestação, no caso do réu. O Regulamento<br />

permite que a própria Corte produza prova ex officio (art. 45).<br />

No caso da Comissão Interamericana, esta somente pode propor a ação caso<br />

seu primeiro informe não seja cumprido por parte do Estado.<br />

É sempre possível que as partes cheguem a uma solução amistosa no curso de<br />

qualquer das fases do processo. Nesse caso, a Corte homologará o acordo e o processo<br />

não terá prosseguimento. É preciso assinalar, no entanto, que, para que isso ocorra,<br />

é necessária a reunião de três elementos: (a) a Corte não pode tomar iniciativa sobre<br />

a solução amistosa; (b) o Estado demandado necessita ter previamente reconhecida<br />

sua responsabilidade internacional; (c) a solução se restringirá a estabelecer entre as<br />

partes o alcance das reparações e o quantum de indenização e custas existentes em<br />

razão da violação do direito 26 .<br />

A própria Convenção Americana, em seu art. 63 (2), prevê a possibilidade de<br />

a Corte Interamericana determinar medidas provisórias, que se justificam quando,<br />

em casos de extrema gravidade e urgência, seja necessário evitar danos irreparáveis<br />

às pessoas. Elas podem ser concedidas em qualquer fase do processo. As medidas<br />

provisórias em seus pressupostos e em seus efeitos lembram muito as medidas<br />

cautelares existentes no direito processual civil brasileiro.<br />

25<br />

Para uma descrição bastante detalhada dessas fases, ver Carvalho Ramos, André de. Direitos humanos em juízo:<br />

comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad,<br />

2001, p. 102-340.<br />

26<br />

Salgado Pesantes, Hernán. La solución amistosa y la Corte Interamericana de Derechos Humanos. In: El sistema<br />

interamericano de protección de los derechos humanos en el umbral del siglo XXI. San José: Corte Interamericana de Direitos<br />

Humanos, 2001, p. 103.<br />

George Rodrigo Bandeira Galindo<br />

201

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!