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- Comitê para a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos<br />

Membros das suas Famílias 10 da Convenção Internacional para a Proteção dos<br />

Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (CITM);<br />

- Comitê para os Direitos das Pessoas com Deficiência da Convenção sobre os<br />

Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) 11 .<br />

Comitês que atualmente (ainda) carecem de tal competência são:<br />

- Comitê para os Direitos da Criança, da Convenção sobre os Direitos da<br />

Criança;<br />

- Comitê sobre Desaparecimento Forçado, da Convenção Internacional para<br />

a Proteção de Todas as Pessoas contra Desaparecimento Forçado; e<br />

- Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (CeDesc), do Pacto<br />

Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.<br />

Nota-se, porém, que o Protocolo Opcional (Facultativo) 12 ao Pidesc de 2008,<br />

uma vez em vigor, possibilitará aos indivíduos atuar como peticionários perante o<br />

CeDesc. No mais, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas<br />

contra Desaparecimento Forçado ainda não entrou em vigor, mas prevê que seu<br />

Comitê pode considerar tais comunicações após o reconhecimento dessa competência<br />

por meio de uma declaração do Estado-Parte 13 . Por isso, justifica-se a seguinte visão<br />

geral sobre a acessibilidade dos Comitês para indivíduos, em particular pessoas sob a<br />

jurisdição do Brasil.<br />

Comitês das nove<br />

“Convenções centrais”<br />

Pacto Internacional sobre Direitos<br />

Civis e Políticos<br />

Pacto Internacional sobre Direitos<br />

Econômicos, Sociais e Culturais<br />

Competência (opcional)<br />

de receber comunicações<br />

individuais<br />

Sim (Prot. Fac., 1966)<br />

Sim (Prot. Opc., 2008)<br />

Reconhecimento<br />

pelo Brasil<br />

(até março 2009)<br />

Não<br />

Não<br />

10<br />

Art. 77 o , § 1, da CITM. O Brasil ainda não declarou o reconhecimento desta competência do Comitê.<br />

11<br />

Art. 1 do PF da CDPD. Aceito pelo Brasil (Decreto Legislativo n. 186, de 1 o de agosto de 2008). Mas vide também as<br />

dúvidas articuladas por Gomes, L.F. e Oliveira Mazzuoli, V. (Direitos das pessoas com deficiência: a Convenção ainda não vale<br />

como emenda constitucional. Disponível em: . Acesso em: 15 mar.<br />

2009). A ONU, contudo, já reconheceu oficialmente a ratificação desses dois tratados pelo Brasil. Vide a informação no link<br />

(acesso em: 15 mar. 2009).<br />

12<br />

Embora ainda não haja tradução oficial desse documento, é possível dizer que será chamado de “Protocolo Facultativo”.<br />

Em inglês, porém, se chama Optional Protocol.<br />

13<br />

Art. 31 da CIPDF.<br />

Sven Peterke<br />

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