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II. Conceitos de igualdade<br />

O reconhecimento de que todos os seres humanos são “iguais em dignidade” <br />

implica o reconhecimento dos direitos humanos iguais e, assim, do seu gozo sem<br />

qualquer discriminação. Sua realização efetiva acontece com base em dois conceitos<br />

fundamentais: o conceito de igualdade formal e o conceito de igualdade substancial .<br />

1. Igualdade formal<br />

O conceito da igualdade formal exprime-se na igualdade perante a lei e no<br />

direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei – o chamado princípio da<br />

isonomia. Esse princípio exige tratar os iguais de forma igualitária. Isso significa, por<br />

um lado, que as leis não podem, em princípio, fazer distinção por motivos de origem<br />

étnica, social ou de gênero etc. (igual proteção da lei); por outro lado, elas também<br />

não devem ser aplicadas de modo discriminatório (igualdade perante a lei). Assim, o<br />

conceito da igualdade formal articula a ideia clássica (liberal) da igualdade.<br />

2. Igualdade substancial<br />

Enquanto o respeito ao princípio da isonomia trata inegavelmente de um<br />

pressuposto fundamental para garantir o pleno gozo dos direitos humanos, o dia a<br />

dia mostra que tal proteção por si é insuficiente, porque existem, no nível social, várias<br />

outras formas de discriminação. Por exemplo, o fato de todos terem formalmente<br />

igual acesso à justiça não gera automaticamente esse resultado, ou seja, igualdade no<br />

acesso à justiça para todas as pessoas, porque condições econômicas, sociais e culturais<br />

excluem certos grupos. Portanto, é muitas vezes a falta de igualdade substancial que<br />

resulta naquelas desvantagens que impedem pessoas de gozar seus direitos iguais.<br />

Assim, justifica-se tratar pessoas em situações bem diferentes de forma desigual.<br />

Observa-se que igualdade substancial pode assumir duas formas principais:<br />

igualdade no que tange a um determinado resultado (equality of result) e igualdade<br />

no que tange a uma determinada oportunidade (equality of opportunity) . A última<br />

reconhece a existência de grupos sociais que não possuem as mesmas chances de<br />

realizar uma garantia fundamental ou acessar um benefício ou bem. Exemplo: as<br />

dificuldades de pessoas com deficiências em conseguir um emprego, apesar de terem<br />

<br />

Cf. art. 1 da DUDH e, no mais, o art. II da Declaração Americana dos Direitos Humanos (DADH).<br />

<br />

Cf. Kitching, K. Non-discrimination in international law: a handbook for practitioners. London: Interights, 2005,<br />

p. 19ss. Disponível em: . Acesso em: 12 jun. 2009.<br />

<br />

Idem.<br />

276 Sven Peterke

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