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Portanto, no Caso 7, constata-se que o Estado X continua a ser responsável<br />

pelos atos de seus agentes no exterior – nesse caso, pela violação de direito<br />

humano cometido por seu soldado no Estado Y. O fato de que o Estado X<br />

participa em uma missão de paz da ONU normalmente não tem consequências<br />

para essa avaliação 94 . Embora suas tropas atuem com autorização da ONU,<br />

elas ficam sob a sua autoridade efetiva.<br />

Caso semelhante, que ilustra o significado do critério do controle, é o<br />

de diplomatas, serviços secretos ou outros agentes de um Estado estrangeiro que<br />

cometem assassinatos ou sequestros no exterior 95 . Nessas situações, o Estado assume<br />

controle físico sobre uma determinada pessoa ou situação fora do seu próprio<br />

território nacional. Contanto que os atos cometidos realmente possam ser imputados<br />

a ele, as obrigações emanadas de direitos humanos se aplicam extraterritorialmente.<br />

Contudo, como ainda vamos ver 96 , esse fato não necessariamente exclui<br />

a responsabilidade paralela de outros Estados. Razão principal para isso é que os<br />

direitos humanos não implicam somente a obrigação de respeitar, mas várias outras,<br />

como, em especial, a de proteger. No caso em que um Estado saiba da atuação ilegal<br />

de agentes estrangeiros no seu território, ou deveria saber (violação de diligência),<br />

mas decide não agir, embora fosse capaz de proteger a pessoa, ele também pode ser<br />

responsabilizado.<br />

3. Casos controversos<br />

Enquanto a aplicabilidade extraterritorial dos tratados internacionais de<br />

direitos humanos é geralmente aceita, alguns pormenores ainda são controversos.<br />

Isso vale, em primeiro lugar, para casos em que o critério de controle efetivo sobre<br />

pessoas ou uma situação é duvidoso. Como, em particular, as convenções regionais<br />

não são destinadas a serem aplicadas, de uma maneira não qualificada, no mundo<br />

inteiro, pergunta-se qual tipo de controle é necessário para estabelecer obrigações<br />

extraterritoriais.<br />

94<br />

Vide, para detalhes acerca dos instrumentos legais regulando missões de paz: Klappe, B. Peace operations. In: Fleck, D.<br />

(Ed.). The handbook of international humanitarian law. 2. ed. Oxford: OUP, 2008, § 1305.<br />

95<br />

Vide, por exemplo, CeDH, Burgos/Delia Saldias de Lopez vs. Uruguay, com. n. 52/1979 (1981), § 12.3; ComIDH,<br />

Alejandre et al. vs. Cuba, Case 11.589, Rep. 86/99, September 29, 1999.<br />

96<br />

Vide capítulo 7.<br />

Sven Peterke<br />

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