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1. Ingerência no âmbito de proteção<br />

Primeiramente, vale verificar se há ingerência no âmbito de proteção do direito<br />

humano sob exame. Em outras palavras, é preciso perguntar se um determinado ato<br />

– a presumível violação do direito humano – está dentro da esfera legal voltada à<br />

proteção dos direitos humanos. O que, de fato, pertence ao âmbito de proteção<br />

de um direito humano não pode ser constatado de forma abstrata, mas decorre<br />

do conteúdo concreto da respectiva garantia (que deve ser interpretada da forma<br />

explicada alhures).<br />

Uma ingerência ocorre se o indivíduo não pode exercer, dentro dos limites do<br />

âmbito de proteção, o direito a ele garantido por lei, ou se ele tem de se sujeitar às<br />

desvantagens eventualmente existentes para o seu exercício. Todavia, como foi dito<br />

nos capítulos anteriores, o Estado só pode ser responsabilizado por atos imputáveis a<br />

ele ou caso a ingerência provenha de um agente privado e exista um dever de proteção<br />

estatal. Os principais pressupostos desse dever também já foram explicados.<br />

Na prática interessam frequentemente não só um ato, mas vários. Em especial,<br />

coloca-se muitas vezes a questão de se a mera existência de uma determinada lei já pode<br />

resultar em uma ingerência no âmbito de proteção. É importante, nesse contexto,<br />

recordar que, ao menos no que se refere aos órgãos internacionais de proteção de<br />

direitos humanos, eles nem podem anular leis nacionais nem querem criticá-las de<br />

modo abstrato. Muito mais, eles se ocupam da decisão de casos individuais e, por<br />

isso, preferem dirigir sua atenção ao respectivo ato de execução 131 .<br />

Todavia, há uma exceção significativa dessa regra geral: pode advir uma violação<br />

de lei, até sem ato de execução, se ela mesma já cria um estado que efetivamente<br />

prejudique o exercício de um direito humano. Enfim, seria inaceitável se pessoas<br />

tivessem que se submeter às consequências decorrentes da aplicação daquela lei.<br />

Usualmente, são as leis penais que se enquadram nessa hipótese.<br />

2. Legalidade da ingerência com o direito intraestatal<br />

Uma vez constatada uma ingerência no âmbito de proteção, vale examinar<br />

sua legalidade, ou seja, considerar se ela pode ser justificada. Como já abordado, os<br />

direitos humanos, mesmo os mais fundamentais, admitem restrições. Portanto, as<br />

ingerências no âmbito de proteção não são necessariamente sempre ilegais.<br />

131<br />

CeDH, Faurisson vs. France, com. n. 550/1993 (1996), § 9.3.<br />

174 Sven Peterke

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