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2. Necessidade da ingerência<br />

Enfim, pergunta-se se a busca no escritório da senhora A foi realmente<br />

necessária, ou seja, proporcional stricto sensu. Decisiva é uma consideração ex ante.<br />

Nota-se, primeiro, que evidentemente não havia, por falta de outros avisos,<br />

outra opção para obter a identidade do “senhor C”, além da medida tomada. Contudo,<br />

isso não significa que ela era realmente necessária. Muito mais, é mister ponderar o<br />

significado do fim visado com a medida tomada com a gravidade da ingerência.<br />

Por um lado, o interesse de averiguação é, sem dúvida, ponderado, porque o<br />

“senhor C” não apenas insultou o juiz, mas também tentou coagi-lo a condenar o<br />

senhor B. Além disso, existia o perigo de que ele cometesse mais delitos. O que estava<br />

sob ameaça era não menos que a operacionalidade do Judiciário.<br />

Por outro lado, observa-se que escritórios de advocacia precisam de uma<br />

proteção jurídica especial. Poderiam as autoridades estatais, sem mais, acessar os<br />

documentos de um advogado, colocando em xeque o princípio da ampla defesa<br />

– princípio protegido pelo art. 14 (3), d, do PIDCP. Ele garante que os clientes<br />

de advogados podem confiar que os documentos referentes à sua causa e entregues<br />

ao poder do advogado permanecerão sigilosos. Isso implica que eles precisam ter<br />

certeza de que nenhuma outra pessoa tem o direito de acessar arbitrariamente esses<br />

documentos.<br />

Importante para a ponderação dos dois interesses em causa é também outro<br />

fator: o grau da probabilidade de que a leitura dos documentos da senhora A realmente<br />

resultará na obtenção de informações que possibilitem as averiguações necessárias. A<br />

carta enviada pelo “senhor C” não continha referência alguma ao consultório da<br />

senhora A. Ele meramente declarava atuar em nome da ONG “JA”. Embora a única<br />

opção para identificar o “senhor C” fosse a leitura das pastas da JA, a probabilidade<br />

de achar tal informação nelas era relativamente baixa. Nesses casos, pode-se supor<br />

que o autor não revelaria sinceramente seus dados pessoais, dando avisos explícitos.<br />

Diante desse pano de fundo, a proteção da devida defesa penal – in<br />

dubio pro libertate – tem mais peso do que o interesse de averiguação estatal.<br />

Portanto, a ingerência não parece necessária, muito mais, deve ser considerada<br />

desproporcional.<br />

B. Resultado<br />

A busca nos documentos da senhora A é uma violação ao art. 17 (1) do PIDCP.<br />

Nesse caso, o CeDH normalmente constata:<br />

Sven Peterke<br />

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