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As exigências são muito abrangentes e, por isso, dificilmente realizáveis.<br />

De grande relevância prática são também as exigências a respeito da proibição<br />

de desalojamento forçado, ou seja, expulsão, constantes no art. 10:<br />

Os povos indígenas não serão removidos à força de suas terras ou territórios.<br />

Nenhum traslado se realizará sem o consentimento livre, prévio e informado dos<br />

povos indígenas interessados e sem um acordo prévio sobre uma indenização<br />

justa e equitativa e, sempre que possível, com a opção do regresso.<br />

A proibição da expulsão foi desenvolvida como direito coletivo, assinalando<br />

uma estreita conexão com o direito de autodeterminação. O art. 10 proíbe o<br />

desalojamento forçado, uma prescrição que, com esta clareza, só é conhecida do<br />

direito internacional humanitário, extrapolando, assim, a proteção, de modo geral,<br />

dos direitos humanos.<br />

Continuam protegidos as tradições culturais, a fé e os idiomas dos povos<br />

indígenas (arts. 11 e seguintes). Os direitos civis, sociais e econômicos listados nos<br />

artigos seguintes não têm nenhuma ligação direta com o direito de autodeterminação.<br />

Com isso, diferenciam-se fundamentalmente das prescrições sobre o direito ao território<br />

e a seus recursos naturais. O direito às terras, ao território e aos recursos naturais que<br />

os povos indígenas possuíam tradicionalmente está ancorado no art. 26, estipulandose<br />

a obrigatoriedade para os Estados de conceder reconhecimento e proteção das leis<br />

às terras indígenas. Para além de qualquer retórica fica, contudo, em aberto a quem<br />

pertencem os recursos minerais encontrados nesses territórios. Durante a fase de<br />

elaboração, ainda em 2006, as organizações não governamentais de povos indígenas<br />

tinham se manifestado a favor de uma formulação mais clara de suas reivindicações<br />

sobre as riquezas minerais, mas não conseguiram se impor 48 .<br />

Não decorre do teor que os povos indígenas têm direito à terra e às suas<br />

riquezas minerais.<br />

Nesse contexto, leia: Daes, Erica Irene A. Indigenous Peoples’ Permanent<br />

Sovereignty over Natural Resources. Special Rapporteur. UN-Doc. E/CN.4/<br />

Sub.2/2004/30, § 17.<br />

É verdade que se deve levar em consideração que o direito internacional há<br />

muito tempo conhece um direito dos povos “ao usufruto e livre aproveitamento de<br />

suas riquezas e meios naturais”. Esse princípio já foi objeto, em 1962, da Resolução<br />

das Nações Unidas n. A/1803 (XVII), encontrando sua expressão jurídica, em 1966,<br />

48<br />

UN Doc. E/CN.4/2006/79, § 24.<br />

322 Hans-Joachim Heintze

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