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Portanto, faz igualmente sentido pensar na possibilidade de responsabilizá-los por<br />

violações de direitos humanos. Ponto de partida das próximas considerações é,<br />

mais uma vez, que eles não são partes de tratados de direitos humanos. Ao mesmo<br />

tempo constata-se que a delegação de determinadas competências a organismos<br />

internacionais não libera completamente os Estados de suas obrigações sob DIDH.<br />

Dependendo do grau da integração, esse conhecimento se torna mais óbvio.<br />

A União Europeia (UE) ou, mais precisamente, a Comunidade Europeia<br />

(CE) é exemplo de uma integração regional tão profunda que estimula contínuas<br />

discussões sobre a soberania restante aos seus Estados-Membros. De fato, ela é<br />

autorizada a estabelecer atos que afetam diretamente os cidadãos europeus e, assim,<br />

seus direitos fundamentais. Diante desse pano de fundo, a Corte Europeia de Justiça<br />

(CorteEJ) – que não deve ser confundida com a Corte Europeia de Direitos Humanos<br />

(CorteEDH) – explicou, há muitos anos, porque a CE é igualmente obrigada pelos<br />

direitos humanos. Nomeadamente, ela derivou essa obrigação dos princípios gerais<br />

do direito comunitário [art. 288 (2) do Tratado da CE] e identificou as constituições<br />

nacionais dos Estados-Membros e a Convenção Europeia de Direitos Humanos<br />

(ConvEDH) como suas fontes jurídicas 79 .<br />

Hoje, os Estados-Membros da UE até reconhecem a vinculação desse organismo<br />

internacional ao DIDH, em particular, no art. 6° (2) do Tratado da UE. No mais,<br />

o novo Protocolo n. 14, que ainda não entrou em vigor, possibilitará à UE ratificar<br />

– como organização internacional (sui generis) – a ConvEDH 80 . Nota-se, contudo,<br />

que ela representa, como única organização verdadeiramente supranacional, um caso<br />

especial em comparação com outras organizações internacionais.<br />

Por isso, a questão da responsabilidade por violações de direitos humanos é mais<br />

problemática no caso da ONU. Pelo estabelecimento de administrações transitórias<br />

– por exemplo, em Timor Leste ou no Kosovo – e pelo crescente empenho de missões<br />

de paz, ela assume também, às vezes, responsabilidades quase estatais. Os escândalos<br />

causados pelos membros das tropas de paz – foram relatos casos de estupro por eles<br />

e outras barbaridades – apontam a necessidade de estender as obrigações dos direitos<br />

humanos à ONU, ou, pelo menos, às suas respectivas subdivisões, caso elas possuam<br />

personalidade jurídica internacional autônoma.<br />

Contudo, o trabalho orientador feito pela doutrina a esse respeito ainda não se<br />

reflete na prática estatal. Em particular a CorteEDH mostra uma certa resistência em<br />

B. F. International peace operations. In: Fleck, D. (Ed.). The handbook of international humanitarian law. Oxford: OUP, 2008,<br />

§ 1307.<br />

79<br />

CorteEJ, Internationale Handelsgesellschaft, case n. 11/70, Slg. 1970, 1125, § 4; CorteEJ, Nold, case n. 4/73, Slg. 1974, 491,<br />

§ 13; CorteEJ, Hauer, n. 44/79, Slg. 1979, 3727, § 15. Vide também: Ahmed, T.; Jesùs Butler, I. de. The European Union<br />

and human rights: an international law perspective. 17 EJIL, 2006, p. 771.<br />

80<br />

Cf. o art. 59 do Protocolo n. 14 ao ConvEDH.<br />

152 Sven Peterke

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