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O Direito Internacional dos Direitos Humanos acompanha esta pluralidade<br />

de abordagens, como se verá. Além disso, os diplomas normativos de direitos<br />

humanos no plano internacional jamais ousaram definir “vida”, mas se concentraram<br />

em estabelecer marcos protetivos. Assim, ficou expresso o direito à proteção à vida,<br />

deixando para os órgãos judiciais e quase judiciais internacionais criados ao longo<br />

dos anos a tarefa de desvendar quais seriam os comportamentos lesivos a tal proteção<br />

e seus limites .<br />

Inicialmente, vê-se que o epicentro do Direito Internacional dos Direitos<br />

Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, prevê a proteção do<br />

direito à vida já em seu artigo III, que dispõe que “toda pessoa tem direito à vida, à<br />

liberdade e à segurança pessoal”. A Declaração Americana de Direitos e Deveres do<br />

Homem, poucos meses antes, em 1948, já havia estabelecido, em seu artigo 1 o , que<br />

todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa. Ainda<br />

nesta fase precursora dos diplomas internacionais de direitos humanos, a proteção<br />

à vida foi enfatizada no pós 2 a Guerra Mundial por meio do desejo de persecução<br />

criminal aos violadores bárbaros de direitos humanos, como se vê nos chamados<br />

“Princípios de Nuremberg” previstos na Resolução n. 96 (I), de 11 de dezembro de<br />

1946, da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. Esse desejo motivou<br />

os Estados a tipificar e exigir punição a uma das maiores agressões ao direito à vida, o<br />

genocídio, que consiste no cometimento de atos com a intenção de destruir, no todo<br />

ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Como se vê no artigo<br />

2 o , “a”, da Convenção pela Prevenção e Repressão ao Genocídio (1948), pune-se o<br />

assassinato como um dos atos pelos quais é possível a prática do genocídio.<br />

Após, o artigo 6 o do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos regula<br />

longamente o direito à vida e a pena de morte, iniciando-se pela reafirmação de que<br />

“o direito à vida é inerente à pessoa humana. Este direito deve ser protegido pela<br />

lei: ninguém pode ser arbitrariamente privado da vida” (art. 6 o , 1). A preocupação<br />

com a violação arbitrária do direito à vida repercute nos demais itens do artigo 6 o<br />

<br />

O presente artigo contempla farta jurisprudência e análise crítica dos julgados sobre direito à vida das Cortes Europeia e<br />

Interamericana de Direitos Humanos que constam respectivamente de duas obras: no plano europeu, ver o artigo magistral<br />

de Fernando Rey Martinez, “La protección jurídica de la vida: un derecho en transformación y expansión” [in: García<br />

Roca, Javier; Santolaya, Pablo (Coord.). La Europa de los derechos: el Convenio Europeo de Derechos Humanos. Madrid:<br />

Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005, p. 67-95]; e no plano das Américas, ver André de Carvalho Ramos,<br />

Direitos humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos<br />

[São Paulo: Max Limonad, 2001]. Agradecemos ainda ao professor Rey Martinez, catedrático de Direito Constitucional da<br />

Faculdade de Direito de Valladolid (Espanha) por ter compartilhado conosco versão atualizada – ainda no prelo (2009) – do<br />

seu citado artigo sobre direito à vida.<br />

224 André de Carvalho Ramos

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