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II. Direitos individuais<br />

Observa-se, primeiro, que os direitos humanos individuais podem se<br />

referir tanto às pessoas naturais quanto às pessoas jurídicas como construções<br />

jurídicas artificiais.<br />

1. Pessoas naturais<br />

No mais, recomenda-se distinguir entre direitos individuais garantidos no<br />

plano universal e regional.<br />

a. Plano universal<br />

No que tange ao plano universal, constata-se, de formal geral, que os<br />

direitos civis e políticos são reconhecidos pelos Estados como direitos subjetivos<br />

internacionais. Razão principal para esse reconhecimento é o fato de que o Protocolo<br />

Facultativo ao PIDCP de 1966 prevê um procedimento quase judicial perante o<br />

CeDH, permitindo a indivíduos o encaminhamento das chamadas “comunicações” .<br />

No mais, a maioria das outras “convenções centrais” autoriza seus comitês a considerar<br />

tais petições. Dispõem de tal competência, nomeadamente:<br />

- Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial da Convenção<br />

Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial<br />

(CIEDR);<br />

- Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher da Convenção<br />

sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres<br />

(CEDCM);<br />

- Comitê contra a Tortura da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos<br />

ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CCT);<br />

<br />

Contencioso refere-se à questão da existência de direitos individuais fora do DIDH. A discussão foi particularmente<br />

estimulada por dois julgamentos da CIJ referentes à Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963: CIJ, LaGrand<br />

Case (Germany vs. USA), Judgment of 27 June 2001, ICJ Reports, 2001, p. 466; CIJ, Avena Case (México vs. USA), Judgment<br />

of 21 March 2004, 43 ILM, 2004, p. 581. Vide, para reflexões sobre o significado desses julgamentos: Mennecke, Towards<br />

the humanization of the Vienna Convention of Consular Rights: The LaGrand Case before the International Court of<br />

Justice. 44 GYIL, 2001, p. 430; Pinto, M. De la protection diplomatique à la protection des droits de l´homme. 106<br />

RGDIP, 2002, p. 513.<br />

<br />

Status de ratificações em março 2009: 111 Estados-Partes.<br />

<br />

Art. 1 o do PF do PIDCP. Protocolo ainda não ratificado pelo Brasil.<br />

<br />

Art. 14 o da CIEDR. Competência reconhecida pelo Brasil (Decreto n. 4.738, de 12 de junho de 2003).<br />

<br />

Art. 1 o do PF da CEDCM. Aceito pelo Brasil (Decreto n. 4.316, de 30 de julho de 2002).<br />

<br />

Art. 22, § 1, da CCT. O Brasil ainda não declarou o reconhecimento desta competência do Comitê.<br />

130 Sven Peterke

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