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Uma análise desse tipo, evidentemente, foge ao escopo de um trabalho como<br />

esse, voltado a aspectos jurídicos da proteção internacional dos direitos humanos. Dois<br />

pontos podem, entretanto, ser apenas levantados.<br />

James Cavallaro e Stephanie Brewer 42 , baseados em suas experiências na<br />

litigância internacional de direitos humanos na Corte Interamericana de Direitos<br />

Humanos, levantam alguns pontos que podem certamente fazer a diferença na<br />

formulação de uma petição a mecanismos internacionais em geral:<br />

(a) é preciso que o quadro factual apresentado na petição seja o mais preciso<br />

possível; muitas petições, embora bem redigidas, pecam por não trazerem provas<br />

plausíveis. As autoridades internacionais relutam em ver instituições internacionais<br />

como revisoras da atividade de instituições internas – especialmente judiciárias. A<br />

prova apresentada, deve ser, portanto, contundente, para mostrar de forma cabal que a<br />

instituição interna não foi capaz de garantir a proteção do direito;<br />

(b) cada vez mais, os mecanismos internacionais baseiam-se em sua própria<br />

jurisprudência sobre o assunto no momento de decidir uma questão. Um argumento de<br />

mérito que costuma ser forte é apoiar o pleito em algum precedente já estabelecido.<br />

Ainda que o precedente não seja do mesmo mecanismo que analisa o caso, ele pode<br />

ser valioso. Os mecanismos de proteção costumam observar o que outros mecanismos<br />

estão fazendo e muitas vezes se veem como partes integradas em um todo.<br />

§ 15 Checklist<br />

Eis uma lista dos principais requisitos de admissibilidade existentes nos<br />

diferentes mecanismos de proteção:<br />

• forma escrita;<br />

• dados do peticionário;<br />

• assinatura pela vítima ou por alguém que a represente (a petição não pode<br />

ser anônima);<br />

• concordância com as normas de direito internacional;<br />

• descrição plausível dos fatos e do direito violado;<br />

• o caso trazido não deve ter sido analisado ou estar em via de análise por<br />

outro órgão internacional;<br />

• prévio esgotamento de recursos internos;<br />

42<br />

Para o argumento completo dos autores, ver Cavallaro, James L.; Brewer, Stephanie Erin. Reevaluating regional<br />

human rights litigation in the twenty-first century: the case of the Inter-American Court. American Journal of International<br />

Law, Washington, v. 102, n. 4, p. 768-827.<br />

218 George Rodrigo Bandeira Galindo

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