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não dispõe de recursos financeiros suficientes ou do equipamento necessário para<br />

ampará-las, deve pedir ajuda internacional 107 .<br />

As vítimas cujos direitos humanos são violados podem processar o Estado<br />

no caso do não cumprimento do dever de prestação. No entanto, como os direitos<br />

econômicos, sociais e culturais podem ser examinados (ainda) apenas parcialmente<br />

pelos órgãos internacionais de proteção de direitos humanos, é geralmente justificado<br />

deduzir as correspondentes consequências por referência aos direitos civis e políticos,<br />

em particular o direito à vida. Por exemplo, é discutido que, em vez de derivar a<br />

obrigação de tomar medidas contra uma catástrofe que redunde em fome da<br />

população, do direito previsto no art. 11 (2) do Pidesc, que estipula que os “Estados<br />

Signatários do presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa<br />

de ser protegida contra fome, adotarão [...] medidas [...]”, se (também) se referir ao<br />

direito à vida, que igualmente exigiria, nesse caso, a adoção de medidas que visem<br />

proteger as vidas daqueles indivíduos que estão passando fome. Essa é a discussão<br />

sobre o minimal core content (conteúdo mínimo) dos direitos humanos e sua função<br />

como survival rights 108 .<br />

No Caso 3, o senhor A tem razão: o Estado violou o direito de estar protegido<br />

contra a fome, conforme o art. 11 (2) do Pidesc. Em face da catástrofe natural,<br />

o Estado estava obrigado a prestar assistência alimentar ou, pelos menos,<br />

organizá-la. Mas, como o Protocolo Opcional do Pidesc ainda não entrou<br />

em vigor, o senhor A não pode submeter uma comunicação individual ao<br />

Comitê do Pacto. Ele deve examinar, então, se o Estado X ratificou o Protocolo<br />

Facultativo ao PIDCP, e, em caso positivo, alegar uma violação do seu direito à<br />

vida em combinação com outras garantias.<br />

III. Obrigações processuais<br />

Menção em lugar destacado merecem as obrigações processuais, porque<br />

podem ser percebidas como deveres genéricos dos Estados de respeitar e garantir os<br />

direitos humanos 109 . No centro deles está o dever de garantir, nas palavras do art. 2°<br />

(3) do PIDCP,<br />

107<br />

Vide, para a discussão sobre as obrigações (horizontais) dos Estados de oferecer tal ajuda: Sepúlveda, M. Obligations of<br />

“international assistance” in an Optional Protocol to the International Convenant on Economic, Social and Cultural Rights.<br />

24 Netherlands Quarterly of Human Rights, 2006, p. 271.<br />

108<br />

Cf. Alston, P. Out of the abyss: the challenges confronting the new UN Committee on Economic, Social and Cultural<br />

Rights. 9 HRQ, 1987, p. 332; Sandvik-Nylund, M. Caught in conflict: civilian victims, humanitarian assistance and<br />

international law. 2. ed. Turku: Åbo Akademi University, 2004, p. 53ss. Nota-se que esse conceito ainda não é amplamente<br />

aceito. Cf. Coomans, F. The Ogoni Case before the AfHPRCion. 52 ICLQ, 2003, p. 749ss.<br />

109<br />

Ver Comissão de Direitos Humanos, Resolução 60/147, de 16 de dezembro de 2005, intitulada “Basic principles and<br />

guidelines on the right to a remedy and reparation for victims of gross violations of international human rights law and<br />

serious violations of international humanitarian law”.<br />

162 Sven Peterke

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