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estrutura e expertise no tema para ajudar a resolvê-lo 18 . No caso Caballero Delgado,<br />

a Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que somente em<br />

situações excepcionais e com razões fundadas a Comissão pode omitir essa fase do<br />

procedimento 19 .<br />

A fase do informe preliminar é o momento em que a Comissão, admitida<br />

a comunicação ou petição e frustrada a tentativa de conciliação, emite sua posição<br />

favorável ou desfavorável à demanda. Segundo o Regulamento da Comissão<br />

Interamericana de Direitos Humanos 20 , se a decisão contida for favorável ao Estado,<br />

será devidamente publicada. No entanto, se a decisão for desfavorável ao Estado, este<br />

será comunicado, mas ainda não se dará publicidade à decisão. A Comissão, então,<br />

concederá prazo a fim de que o Estado informe sobre o cumprimento de sua decisão.<br />

É importante lembrar que o informe da Comissão não é vinculante para os Estados<br />

em sentido jurídico, embora seja altamente recomendável o seu cumprimento o mais<br />

pronto possível.<br />

A quarta e última fase inicia-se quando o Estado não cumpre voluntariamente<br />

a decisão contida no primeiro informe. Nessa situação, a Comissão Interamericana<br />

possui apenas duas opções: ou envia o caso à Corte Interamericana ou publica seu<br />

informe (informe definitivo), podendo, neste último caso, incluir sua decisão no<br />

Informe Anual feito à Organização dos Estados Americanos. É importante lembrar<br />

que, conforme ainda o Regulamento da Comissão, a não submissão de um caso<br />

– quando desfavorável a um Estado – somente poderá ocorrer por decisão fundada e<br />

pela maioria absoluta dos membros da Comissão.<br />

No caso Loayza Tamayo, a Corte Interamericana estabeleceu que, pelo princípio<br />

da boa-fé, existente no direito internacional positivo, os Estados devem envidar seus<br />

maiores esforços para cumprir as decisões da Comissão Interamericana 21 .<br />

Por último, é importante lembrar que a Comissão Interamericana – assim como<br />

outros órgãos da OEA e os Estados-Membros – está habilitada a solicitar opiniões<br />

consultivas (pareceres) à Corte Interamericana de Direitos Humanos tanto sobre<br />

a interpretação da Convenção Americana como de outros instrumentos relativos a<br />

direitos humanos no âmbito das Américas.<br />

18<br />

O meio político é um dos meios disponíveis no direito internacional para solução de controvérsias. Para a classificação dos<br />

diferentes meios de solução de controvérsias no plano internacional, ver Merills, John. The meaning of dispute settlement.<br />

In: Evans, Malcolm D. (Ed.). International law. New York: Oxford University Press, 2003, p. 529-557.<br />

19<br />

Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Caballero Delgado y Santana vs. Colombia. Excepciones Preliminares,<br />

sentença de 21.1.1994, série C, n. 17.<br />

20<br />

Disponível em: . Acesso em: 31 maio 2009.<br />

21<br />

Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Loayza Tamayo vs. Perú. Fondo, sentença de 17.9.1997, série C, n. 33.<br />

198 George Rodrigo Bandeira Galindo

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