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ol de tais direitos como direitos fundamentais, não se aplicando essa denominação,<br />

ao menos no contexto brasileiro, tão-somente aos direitos civis e políticos.<br />

Neste capítulo, deixa-se claro que o texto parte de certas premissas:<br />

1) o Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos,<br />

Sociais e Culturais e da Convenção Interamericana de Direitos Humanos<br />

desde 1992, posteriormente, portanto, à sua Constituição Federal de 1988,<br />

que já incorporava o vasto rol de direitos assegurados naqueles e em outros<br />

pactos internacionais;<br />

2) a defesa dos direitos sociais no Brasil tem como fundamento não somente<br />

o Pidesc e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mas a<br />

Constituição Federal e as leis infraconstitucionais que se seguiram àquela e<br />

que são os chamados marcos legais de vários desses direitos;<br />

3) os direitos sociais no Brasil são direitos estabelecidos na Constituição<br />

Federal, exigíveis da administração ou daqueles incumbidos de prestá-los (e<br />

nesta hipótese a administração terá sempre um papel regulador e fiscalizador);<br />

4) os direitos sociais podem ser exigidos judicialmente e essa exigência pode<br />

se dar de forma individual ou coletiva, por intermédio dos agentes que a<br />

Constituição e as leis incumbiram de defender grupos e a coletividade, como o<br />

Ministério Público, a Defensoria Pública, as associações civis e os sindicatos;<br />

5) essa exigência por meio do Judiciário é uma forma adequada e possível de<br />

atuar no âmbito de qualquer Estado Democrático de Direito, sem que isso<br />

implique uma interferência do Judiciário na discricionariedade do Executivo<br />

ou na competência do Legislativo para formular leis .<br />

<br />

É importante salientar que este não é um debate exclusivamente brasileiro, mas está presente em diversos países, quer<br />

naqueles em que o acesso a esses direitos pelas camadas mais desfavorecidas da sociedade pode ser mais difícil, como se pode<br />

ver em autores como os colombianos Rodolfo Arango (Derechos, constitucionalismo y democracia, Universidad Externado de<br />

Colômbia, 2004) e Rodrigo Uprimny (A judicialização da política na Colômbia: caso, potencialidades e riscos. Revista Sur,<br />

n. 6, ano 4, 2007. disponível em ) e os argentinos Victor Abramovich e Christian Courtis (Los derechos<br />

sociales en el debate democrático. Madrid: Ediciones GPS, 2006), quer naqueles em que se discute como serão alocados os<br />

recursos, como se vê no texto do autor inglês Jeff A. King (The Justicialbility of resource allocation, The Modern Law Review<br />

Limited, 2007, 70 (2)MLR 197-224). Para um panorama mundial de casos de litigação de direitos econômicos, sociais e<br />

culturais, ver: Litigation economic, social and cultural rights: achievements, challenges and strategies. Genebre: Centre on<br />

Housing Rights & Evictions, 2003 .<br />

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen<br />

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