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Esta parte tem como objetivo apresentar os fundamentos teóricos<br />

indispensáveis para a compreensão conceitual e prática do direito internacional<br />

dos direitos humanos (DIDH). Após algumas observações introdutórias acerca<br />

da necessidade de se adotar linguagem clara no trato da matéria, implicando uso<br />

adequado da terminologia técnica desenvolvida pela jurisprudência e pela doutrina,<br />

será apresentada uma definição de “direitos humanos internacionais” (DHI) (§ 3),<br />

visando facilitar a exposição sistemática das doutrinas gerais que o defensor de direitos<br />

humanos (DH) deve saber manejar para promover lege artis os direitos de vítimas de<br />

violações. A exposição concisa das fontes dos DHI (§ 4) e, em particular, dos âmbitos<br />

de validade dos tratados internacionais de DHI (§ 5) é parte dessa tarefa. No mais,<br />

serão tratados a titularidade de DHI, os seus obrigados e os modos principais das<br />

obrigações emanadas dessas garantias (§§ 6-8). Conclui-se com observações gerais<br />

sobre a interpretação e a subsunção metodologicamente correta dos DHI (§ 9-10) .<br />

<br />

Meus agradecimentos pela colaboração do estimado colega Guilherme Scotti Rodrigues.<br />

Sven Peterke<br />

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