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3. A atuação do Poder Judiciário como intérprete dos<br />

instrumentos internacionais e da Constituição<br />

Neste cenário, o Judiciário passa a ter uma função de intérprete da Constituição<br />

e dos instrumentos internacionais aos quais os países aderiram 23 , quer estejamos<br />

falando do controle difuso, quer do controle concentrado de constitucionalidade e<br />

da própria legalidade, que para muitos chega a invadir o âmbito da política, pois as<br />

decisões não estariam mais somente no âmbito da interpretação, mas sim do que<br />

muitos chamam de atividade legislativa positiva.<br />

Ao Judiciário estariam sendo levadas questões que deveriam ser resolvidas no<br />

âmbito da política e, portanto, com base na soberania popular, por incapacidade<br />

dos agentes políticos e/ou dos próprios cidadãos de administrarem esferas da vida<br />

pública e da vida privada, e, assim, o Judiciário funcionaria como o grande tutor<br />

da sociedade, incapaz de administrar na modernidade a complexidade de demandas<br />

presentes na arena política, muitas com efeitos diretos na vida privada das pessoas.<br />

Sendo certo que essa intervenção do Judiciário nada mais seria do que uma das<br />

facetas de intervenção dos poderes do Estado na vida privada das pessoas e/ou grupos<br />

impedindo suas manifestações e até mesmo conflitos próprios da esfera política.<br />

Neste sentido a crítica feita por Ingeborg Maus:<br />

Essa informalização básica do direito, a “dinamização da proteção dos bens<br />

jurídicos”, sujeita cada vez mais setores sociais à intervenção casuística de um<br />

Estado que, em nome da administração de crises ou de sua prevenção, coloca<br />

em questão a autonomia do sujeito para garantir a autonomia dos sistemas<br />

funcionais. Ao mesmo tempo que a moralização da jurisprudência serve<br />

à funcionalização do direito, a Justiça ganha um significado duplo. A nova<br />

imago paterna afirma de fato os princípios da “sociedade órfã”. Nesta sociedade<br />

exige-se igualmente resguardo moral a fim de enfrentar pontos de vista morais<br />

autônomos oriundos dos movimentos sociais de protesto. Os parlamentos<br />

podem mais facilmente desobrigar-se da pressão desses pontos de vista que<br />

vêm de baixo na medida em que já internalizaram eles próprios os parâmetros<br />

funcionalistas de controle jurisdicional da constitucionalidade das leis 24 .<br />

23<br />

O artigo 5 o , § 3 o , da Constituição brasileira, introduzido por modificação de dezembro de 2004, dispõe que “os tratados<br />

e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois<br />

turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais”.<br />

24<br />

Maus, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na sociedade órfã.<br />

Novos Estudos Cebrap, São Paulo, n. 58, p. 183-202, nov. 2000. Neste artigo a autora, cientista política e professora na<br />

264 Luiza Cristina Fonseca Frischeisen

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