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II. Corte Interamericana de Direitos Humanos<br />

A Corte Interamericana nasce não como órgão da OEA, mas como órgão<br />

de fiscalização da Convenção Americana de Direitos Humanos. Em verdade, é este<br />

tratado que cria a Corte e estabelece sua estrutura e suas funções básicas. O ano<br />

de 1969, portanto, é tanto o ano da adoção da Convenção Americana como, por<br />

consequência, o ano de criação da Corte Interamericana.<br />

Em razão de a Convenção Americana somente entrar em vigor em 1978 –<br />

quando foi atingido o número de 11 ratificações ao instrumento –, a Corte demorou<br />

cerca dez anos para, enfim, ser instalada no ano de 1979.<br />

A Convenção Americana não estabelece em seu texto onde será a sede da<br />

Corte. Contudo, a Assembleia-Geral da OEA aprovou a oferta da Costa Rica para<br />

que a Corte se instalasse nesse país, na cidade de São José.<br />

A Corte possui sete juízes nacionais de Estados-Membros da OEA eleitos<br />

pela maioria dos Estados-Partes da Convenção Americana na Assembleia-Geral da<br />

organização por um mandato de seis anos, podendo ser reeleitos uma única vez. A<br />

Convenção proíbe que haja dois juízes da mesma nacionalidade. São garantidos aos<br />

juízes as imunidades conferidas pelo direito internacional aos agentes diplomáticos<br />

para o melhor (e independente) desempenho de suas funções.<br />

Assim como acontece na Corte Internacional de Justiça, a Convenção<br />

Americana permite que os Estados envolvidos nos casos julgados pela Corte<br />

Interamericana possam designar juízes ad hoc. Tal possibilidade – que é bastante<br />

criticada por alguns especialistas em direito internacional 22 – ocorre quando não<br />

houver nenhum juiz nacional de um Estado envolvido em um julgamento no quadro<br />

permanente de juízes da Corte.<br />

Segundo a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana<br />

possui dois tipos distintos de competência: a competência contenciosa, que implica<br />

uma disputa envolvendo dois ou mais Estados ou a Comissão Interamericana e um<br />

ou mais Estados; e a competência consultiva, em que a Corte opina sobre algum<br />

tema no âmbito de sua atuação.<br />

1. A competência contenciosa<br />

A competência contenciosa é a que com maior frequência é exercida pela<br />

Corte. A grande maioria dos casos sobre os quais a Corte é chamada a se pronunciar<br />

22<br />

Para a compilação de algumas críticas à judicatura ad hoc no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos,<br />

ver Vidal Ramírez, Fernando. La judicatura ad hoc. In: El sistema interamericano de protección de los derechos humanos en el<br />

umbral del siglo XXI. San José: Corte Interamericana de Derechos Humanos, 2001, p. 584-594.<br />

George Rodrigo Bandeira Galindo<br />

199

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