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Caso 1: Um Estado L, membro da OEA, vive uma guerra civil, e o presidente<br />

legitimamente eleito é deposto do cargo, assumindo o poder uma junta militar.<br />

Preocupada com a situação, a Comissão Interamericana decide enviar uma missão<br />

in loco, para verificar a situação dos direitos humanos no Estado L. A Comissão<br />

pede autorização ao governo que detém o poder para a realização da missão, que<br />

a nega. Em seguida, requer autorização do governo deposto, que se encontra em<br />

exílio em outro Estado-Membro da OEA. O governo deposto autoriza a visita e<br />

esta é feita de maneira discreta, sem que o governo que detém o poder saiba. A<br />

ação da Comissão Interamericana, nessas circunstâncias, foi lícita<br />

Caso 2: Os senhores R e S apresentam uma comunicação perante a Comissão<br />

Interamericana de Direitos Humanos contra o Estado X. A comunicação é<br />

declarada admissível e o Estado X é considerado responsável internacionalmente<br />

pela violação de direitos dos senhores R e S previstos na Convenção Americana<br />

de Direitos Humanos. Contudo, após sua decisão, a Comissão Interamericana<br />

arquiva o caso e se recusa a tomar qualquer outra providência. O que podem<br />

fazer os senhores R e S em tal situação<br />

Caso 3: A senhora T apresenta comunicação individual à Comissão<br />

Interamericana de Direitos Humanos, solicitando que esta requeira parecer<br />

à Corte Interamericana visando interpretar certo dispositivo da Convenção<br />

Americana. A Comissão Interamericana está obrigada a apreciar o pedido e,<br />

em caso positivo, está obrigada a requerer o parecer à Corte Interamericana<br />

Como já antes visto, o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos<br />

começou a ser delineado em um momento bastante próximo ao sistema global e<br />

europeu. Isso, por si só, já indica que há mais semelhanças que diferenças entre eles.<br />

Embora vários instrumentos componham o sistema interamericano, sem dúvidas,<br />

quatro deles são de maior relevância: a Declaração Americana de Direitos e Deveres<br />

do Homem, de 1948; a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), de<br />

1948, com suas emendas; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (também<br />

chamada Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, e o Protocolo Adicional à<br />

Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos,<br />

sociais e culturais (também chamado Protocolo de São Salvador), de 1988. São esses<br />

os instrumentos que fornecem a estrutura básica do sistema interamericano.<br />

Pode-se dizer que o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos<br />

se divide em dois subsistemas. O primeiro subsistema – normalmente denominado<br />

192 George Rodrigo Bandeira Galindo

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