06.01.2015 Views

esmpu0002

esmpu0002

esmpu0002

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de<br />

Discriminação Racial foi aprovada em 21/12/1965 pela Assembleia Geral da ONU.<br />

Ela deixa claro que a luta contra qualquer forma de discriminação racial era e é uma<br />

tarefa principal da ONU no âmbito dos direitos humanos, depois das experiências<br />

de uma ideologia racial do nacional-socialismo. Isso se reflete também no fato de que<br />

os países veem a proibição da discriminação como uma norma jus cogens do direito<br />

internacional. O acordo não somente proíbe a discriminação racial, mas<br />

qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor,<br />

descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por fim ou efeito anular<br />

ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em igualdade de<br />

condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais nos domínios<br />

político, social, cultural, ou em qualquer outro domínio da vida pública 21 .<br />

Essa definição é ampla; são aceitas somente distinções entre nacionais<br />

e estrangeiros, bem como medidas de discriminação positivas para superar<br />

discriminação prévia.<br />

É também interessante que o acordo entre os Estados-Partes requisite a<br />

condenação de toda propaganda e de toda organização que procure justificar ou<br />

promover alguma forma de ódio ou discriminação racial baseada em ideias ou teorias<br />

da superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de determinada cor de pele<br />

ou etnia. Eles se comprometem a adotar medidas positivas e imediatas para eliminar<br />

qualquer incitação à discriminação racial e a todos os atos de discriminação racial.<br />

Para isso, observados os princípios da liberdade de expressão, entre outros, assumem<br />

as seguintes obrigações:<br />

a) declarar delitos puníveis pela lei a difusão de idéias fundadas na superioridade<br />

ou no ódio racial, os incitamentos à discriminação racial, os actos de violência,<br />

ou a provocação a estes actos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de<br />

pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, assim como a assistência<br />

prestada a actividades racistas, incluindo o seu financiamento;<br />

b) declarar ilegais e proibir as organizações assim como as actividades de<br />

propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda,<br />

que incitem à discriminação racial e que a encorajem e a declarar delito punível<br />

pela lei a participação nessas organizações ou nessas actividades 22 .<br />

21<br />

Art. 1 o , 1, da CIEDR.<br />

22<br />

Cf. art. 4 o da CIEDR.<br />

Hans-Joachim Heintze<br />

45

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!