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ampla para constatar a violação de algum direito. De regra, esses mecanismos não<br />

estão limitados em sua análise de violações por nenhum tratado ou sequer pela<br />

própria figura do tratado internacional – muitas vezes podem encontrar violações em<br />

instrumentos internacionais como declarações, que não se confundem, do ponto de<br />

vista do direito internacional positivo, com tratados.<br />

O procedimento de reclamações do Conselho de Direitos Humanos tem<br />

competência para investigar padrões consistentes de graves violações de todos os<br />

direitos humanos e todas as liberdades fundamentais em qualquer parte do mundo.<br />

Isso significa que não só tratados e não só declarações podem ser parâmetro para<br />

sua análise, como também outras normas de direito internacional, como costumes<br />

internacionais, por exemplo 41 .<br />

No plano regional, a Comissão Interamericana, no âmbito do sistema OEA,<br />

também tem um leque amplo de atuação. Segundo o art. 23 de seu Regulamento<br />

Geral, a Comissão pode analisar a alegação de violação aos seguintes instrumentos:<br />

Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Convenção Americana<br />

de Direitos Humanos, seu Protocolo Adicional em matéria de Direitos Econômicos,<br />

Sociais e Culturais e seu Protocolo relativo à abolição da pena de morte, Convenção<br />

Interamericana para prevenir e sancionar a tortura, Convenção Interamericana<br />

sobre Desaparição Forçada de Pessoas e Convenção Interamericana para Prevenir,<br />

Sancionar e erradicar a violência contra a mulher.<br />

Desse modo, pode-se responder à questão acima da seguinte maneira:<br />

a petição inicial endereçada deve observar cuidadosamente o tipo de mecanismo<br />

de proteção internacional de direitos humanos a que se está recorrendo. Tais<br />

mecanismos costumam centrar-se bastante na questão de sua própria competência,<br />

normalmente não admitindo extrapolá-la. Visto que há muitos mecanismos hoje<br />

existentes, uma confiança recíproca costuma existir entre eles para que um não<br />

exacerbe sua competência. A manutenção de coerência do sistema como um todo é,<br />

assim, preservada.<br />

II. A comprovação de uma violação de um direito humano<br />

A pergunta sobre como provar, de maneira persuasiva, a ocorrência de violação<br />

a algum direito somente pode ser respondida se se recorre a métodos de persuasão que<br />

busquem sensibilizar os membros dos mecanismos de proteção.<br />

41<br />

HRC 5/1, de 18.6.2008, § 85. Disponível em: . Acesso em: 30 abr. 2009.<br />

George Rodrigo Bandeira Galindo<br />

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