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Três outros pontos merecem destaque:<br />

O primeiro é que o art. 26 do PIDCP, em razão do seu status de proibição<br />

autônoma, até permite aos indivíduos questionar legislação discriminatória que<br />

tange os direitos econômicos, sociais e culturais. Como o CeDH constatou na<br />

famosa decisão Broeks, o art. 26 não obriga os Estados-Partes a adotar qualquer<br />

legislação social, mas, caso assim decidam, ela tem que ser compatível com ele 33 .<br />

Por isso, no Caso 1, o Estado X está discriminando ilegalmente a senhora<br />

A por motivo de gênero, violando o art. 26 do PIDCP. O argumento que o<br />

CeDH não podia examinar implicitamente os direitos humanos garantidos<br />

pelo PIDESC não é válido 34 . Nota-se, ainda, que após a entrada em vigor do<br />

Protocolo Opcional (Facultativo) 35 ao PIDESC de 2008, o seu Comitê será<br />

igualmente competente em considerar comunicações individuais.<br />

Segundo, enfatiza-se que é impossível apresentar a pertinente jurisprudência<br />

relativa às condições enumeradas pelo art. 26, 2 PIDCP. Como ele utiliza as palavras<br />

“a esse respeito”, ele meramente especifica a constatação geral da igualdade e igual<br />

proteção, contudo, sem acrescentar algum conteúdo adicional ao art. 26, 1 36 .<br />

Recomenda-se analisar o case-law produzido pelos órgãos internacionais de direitos<br />

humanos e, adicionalmente, consultar livros e artigos acadêmicos que analisam este<br />

assunto. Tal procedimento é igualmente recomendável no que diz respeito à questão,<br />

sob quais condições é dada uma discriminação não enumerada por motivo de “outra<br />

condição”. Até agora, o CeDH evitou estabelecer critérios para decidir quando um<br />

grupo é abrangido por essa condição, mas reconheceu, entre outros, nacionalidade,<br />

cidadania, idade, estado civil, distinção entre pais de criação e pais naturais, assim<br />

como entre empregos e desempregos como “outras condições” 37 . Demais exemplos<br />

são: orientação sexual, responsabilidade familiar e exílio do Estado 38 .<br />

No Caso 2, é possível supor que a questão da “orientação sexual” deve ser<br />

subsumida sob o motivo “sexo”. De fato, o CEDH optou por tal interpretação<br />

33<br />

CeDH, S.W. M. Broeks v. the Netherlands, com. n. 172/1985 (1987), § 12.4.<br />

34<br />

Idem. Contudo, o Brasil ainda não ratificou o Protocolo Facutativo relativo ao PIDCP.<br />

35<br />

Na data da conclusão deste trabalho ainda não havia uma tradução oficial do “Optional Protocol”.<br />

36<br />

Weiwei, L. Equality and non-discrimination under international human rights law. Norwegian Centre for Human Rights<br />

– Research Notes 03/2004, p. 14ss.<br />

37<br />

Cf., por exemplo, as referências em: Kitching, K. Non-discrimination in internacional law: a handbook for practioners. London:<br />

Interights, 2005; Choudhury, T. The Human Rights Committee´s Interpretation of ICCPR Article 26, p. 7.<br />

38<br />

Idem.<br />

286 Sven Peterke

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