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com o Comentário Geral n. 19 59 do Comitê da CEDM, a proteção da mulher contra<br />

violência sob a Convenção de 1979.<br />

Nesse contexto, ressalva-se outra medida importante tomada pela Assembleia-<br />

Geral da ONU: a nomeação de uma Relatora-Especial sobre Violência contra<br />

Mulheres. Sua tarefa consiste em monitorar e implementar a Declaração da ONU.<br />

Os documentos elaborados por ela representam fontes de informação muito úteis<br />

para defensores de direitos humanos 60 .<br />

Poucos meses após a Declaração, foi adotada, em nível regional, a Convenção<br />

Interamericana sobre Violência contra Mulheres, a chamada “Convenção de Belém<br />

do Pará”. Ela abrange 25 artigos e baseia-se na definição contida na Declaração da<br />

ONU 61 . O Brasil 62 e mais trinta Estados americanos aderiram a essa Convenção 63 .<br />

Além disso, observa-se a existência de instrumentos especiais designados para<br />

proteger mulheres contra prostituição forçada e outras formas de tráfico de pessoas<br />

– casos especiais de violência contra mulheres. Trata-se de fenômenos que os Estados<br />

já tentavam combater no início do século passado, mas que persistem até hoje 64 . Os<br />

detalhes dessa tragédia e as medidas tomadas pela comunidade internacional para<br />

ajudar as vítimas e punir os criminosos não podem ser expostos aqui. Importante é<br />

estar ciente de que o art. 6 0 da CEDM dedica-se a esse assunto e que ele é tratado, em<br />

nível universal, em primeiro lugar, no contexto do combate ao crime organizado. A<br />

chamada “Convenção de Palermo”, a Convenção da ONU contra Crime Organizado<br />

Transnacional de 2000 65 , é suplementada por um Protocolo “relativo à Prevenção,<br />

Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças” 66 . Ele<br />

contém normas concretizando os direitos humanos das suas vítimas 67 . No mais,<br />

59<br />

CEDMCe, General Comment n. 19 (1992). Até agora, o CEDMCe já produziu 26 “General Comments” que ele chama<br />

de “General Recommendations”. Eles estão disponíveis em: . Acesso em: 15 maio 2009.<br />

60<br />

Cf. . Acesso em: 15 maio 2009. Atualmente a Relatora<br />

é a senhora Yakin Erktürk (Turquia).<br />

61<br />

Art. 1° da Convenção de Belém do Pará.<br />

62<br />

Decreto n. 1.973, de 1° de agosto de 1996. O texto do tratado está disponível em: . Acesso em: 15 maio 2009.<br />

63<br />

Cf. . Acesso em: 15 maio 2009.<br />

64<br />

Vide para uma boa visão geral sobre os pertinentes instrumentos internacionais: Wiecko, Ela. Tráfico de pessoas: da<br />

Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. In: Ministério da Justiça (Ed.). Política Nacional de Enfrentamento ao<br />

Tráfico de Pessoas. Brasília, 2007, p. 10-15. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2009.<br />

65<br />

Ratificado pelo Brasil: Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2009.<br />

66<br />

Ratificado pelo Brasil: Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2009.<br />

67<br />

Cf. Heintze, H.-J.; Peterke, S. Inhalt und Bedeutung des VN-Protokolls zur Verhütung, Unterdrückung und Bestrafung<br />

Sven Peterke<br />

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