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(7) A comunicação não deve constituir absurdo do direito de submeter<br />

comunicação.<br />

Também aqui se verifica um outro requisito lógico da comunicação individual.<br />

(8) A comunicação não deve ter por objeto fatos anteriores à entrada em vigor<br />

do Protocolo, a não ser no caso de fatos que continuaram a produzir efeitos após<br />

a citada entrada em vigor.<br />

Um caso relativamente recente analisado pelo Comitê ajuda a compreender<br />

esse requisito de admissibilidade. A senhora Constance Salgado alegou que um direito<br />

seu, previsto pela Cedaw, estava sendo violado, pois lhe tinha sido vedado transmitir<br />

a nacionalidade inglesa a um de seus filhos devido ao fato de que a antiga legislação<br />

do Reino Unido somente permitia que os pais transmitissem a nacionalidade aos<br />

filhos. Acontece que o filho da senhora Salgado completou 18 anos, quando poderia<br />

manter sua nacionalidade originária ou solicitar outra nacionalidade em 1979, antes<br />

da entrada em vigor para o Reino Unido da Cedaw, que somente ocorreu em 2004.<br />

Assim, ainda que a violação ao direito da senhora Salgado tenha persistido no tempo,<br />

ela cessou no momento em que seu filho completou 18 anos de idade e tinha a<br />

possibilidade de exercer a opção de nacionalidade 35 .<br />

II. Âmbito regional<br />

Com relação à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, é preciso<br />

distinguir seus dois campos de atuação.<br />

Como antes visto, a Comissão cumpre um duplo papel. Ela tanto é órgão da<br />

OEA e fiscaliza os instrumentos de direitos humanos elaborados com o respaldo da<br />

organização internacional, como é órgão específico de fiscalização do cumprimento<br />

da Convenção Americana de Direitos Humanos. Na primeira situação, a Comissão<br />

pode conhecer de casos relativos a qualquer Estado da OEA, o que significa todos<br />

os Estados da América, com exceção de Cuba; enquanto na segunda situação<br />

apenas pode conhecer de casos relativos a Estados que expressamente aceitaram a<br />

Convenção Americana. Somente nesse segundo caso pode a Comissão acionar<br />

a Corte Interamericana, caso tenha necessidade. Vejamos a segunda situação para<br />

posteriormente chegar à primeira.<br />

35<br />

Cedaw/C/37/D/11/2006. Disponível em: . Acesso em: 2 maio 2009.<br />

212 George Rodrigo Bandeira Galindo

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