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Sem dúvida, esta conceituação não é muito convincente, pois ela se baseia<br />

principalmente no “estágio de desenvolvimento”. A ideia fundamental é claramente<br />

a do “nível de maior desenvolvimento”, obtido por meio de assimilação no artigo 2<br />

a seguir:<br />

Competirá principalmente aos governos pôr em prática programas coordenados<br />

e sistemáticos com vistas na proteção das populações interessadas e sua integração<br />

progressiva na vida dos respectivos países 31 .<br />

Os indígenas foram desse modo considerados um grupo populacional dentro<br />

de uma nação, o qual necessita de proteção até que se tenha integrado à maioria da<br />

população. Integração, nesse contexto, significa assimilação, mas isso sem que os<br />

grupos indígenas tenham algum direito à intervenção em causa própria.<br />

Caso 3: O governo de um Estado X quer apoiar os grupos indígenas convidandoos<br />

à assimilação. Mediante um estilo de vida ocidentalizado, sua vida se tornaria<br />

mais fácil, já que poderiam usufruir das benesses da civilização. O governo<br />

invoca para esses fins a Convenção n. 106 da OIT, que o país em questão<br />

ratificou. O Estado X está agindo de acordo com o direito internacional<br />

A Convenção 107 reflete sua posição de então sobre os indígenas, vistos<br />

como grupos “não civilizados”, que deveriam ser levados a um “nível cultural”<br />

mais adiantado. Baseia-se na ideia americana de um melting pot, segundo o qual<br />

os imigrantes teriam aberto mão de sua identidade em favor de uma nova nação<br />

americana uniforme. Assim sendo, a OIT aspirava em transformar os índios norteamericanos<br />

em cidadãos americanos “normais”, os Maoris em cidadãos neozelandeses<br />

“normais” etc.<br />

É verdade que uma assimilação voluntária, na qual uma pessoa se decide em<br />

plena consciência de causa pela adesão a um grupo, não é ilegal nem moralmente<br />

condenável. Porém deve-se ponderar se, nesse caso, não se trata de uma assimilação<br />

como objetivo de um contrato, no qual não se possa mais falar de liberdade de escolha,<br />

o que não é mais conciliável com o entendimento moderno dos direitos humanos,<br />

que deixa ao indivíduo a liberdade de escolha sobre sua adesão a um grupo.<br />

Mais ainda: hoje em dia, o Direito Internacional Público parte expressamente<br />

do “direito de ser diferente, de se considerar diferente e de ser visto como diferente” 32 ,<br />

31<br />

Em inglês: “Governments shall have the primary responsibility for developing co-ordinated and systematic action for the<br />

protection of the populations concerned and their progressive integration into the life of their respective countries”.<br />

32<br />

Art. 1° (2) da Declaração da Unesco sobre a Raça e os Preconceitos Raciais, do dia 28 de novembro de 1978. Disponível<br />

em: . Acesso em: 2 jun. 2009.<br />

312 Hans-Joachim Heintze

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