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a esse tempo, ainda não haviam ratificado a Convenção Americana, e a atuação da<br />

Comissão se calcou no Sistema da OEA 13 .<br />

A Comissão Interamericana utiliza-se fartamente das visitas in loco, podendose<br />

dizer que é o órgão internacional de proteção de direitos humanos que mais recorre<br />

a tal procedimento. Tais visitas visam obter material para a elaboração dos pareceres<br />

da Comissão sobre a situação geral dos direitos humanos em determinados Estados-<br />

Membros da OEA, para obter prova para fatos alegados em casos individuais ou,<br />

ainda, para analisar temas específicos referentes a violações de direitos humanos no<br />

continente 14 . A visita deve sempre ser autorizada pelo Estado que a recebe. Curioso<br />

notar, inclusive, que a única declaração interpretativa que fez o Brasil à Convenção<br />

Americana, quando a ratificou, foi a de que não reconhece um direito automático<br />

de visita in loco da Comissão; essa visita depende sempre do consentimento expresso<br />

do Estado. Vale dizer que é o mesmo o procedimento adotado pela Comissão para<br />

visitas in loco tanto no Sistema da OEA como no Sistema da Convenção Americana,<br />

de modo que a posição brasileira é clara em relação a ambos os sistemas 15 .<br />

O sistema de petições individuais também é previsto no Sistema da OEA.<br />

Pode-se dizer que o processamento das petições é o mesmo daquele existente no<br />

Sistema da Convenção Americana, com uma única diferença: a Comissão não pode<br />

enviar suas conclusões à Corte Interamericana. Portanto, em relação aos Estados<br />

que não aceitaram a Convenção Americana, o papel da Comissão Interamericana<br />

termina com a elaboração de um relatório final contendo considerações acerca dos<br />

fatos, conclusões e recomendações. Esse relatório final compõe o parecer anual<br />

da Comissão apresentado à Assembleia-Geral da OEA. No entanto, como esse<br />

órgão pouco tem feito para fazer cumprir as decisões tomadas pela Comissão, esta<br />

desenvolveu um mecanismo próprio de verificação de cumprimento de decisões,<br />

podendo emitir relatórios sobre cumprimento 16 . Seja como for, o juízo da Comissão<br />

Interamericana é político, não gozando, por si só, de obrigatoriedade no plano do<br />

direito internacional.<br />

13<br />

Sobre o Chile, ver OEA/Ser.L/V/II.66, Doc.17, de 9.10.1985. Disponível em: . Acesso em: 31maio 2009. Sobre o Paraguai, ver OEA/Ser.L/V/II.71, Doc. 19 rev. 1, de 28.10.1987.<br />

Disponível em: . Acesso em: 31 maio 2009.<br />

14<br />

Ver Santoscoy, Bertha. Las visitas in loco de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos. In: El sistema<br />

interamericano de protección de los derechos humanos en el umbral del siglo XXI. San José: Corte Interamericana de Derechos<br />

Humanos, 2001, p. 609-610.<br />

15<br />

O Brasil já recebeu uma visita in loco da Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1985. Para esse e outros<br />

temas relativos à relação entre o Brasil e o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, ver Cançado Trindade,<br />

Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. Brasília:<br />

EdUnB, 1998.<br />

16<br />

Ver Shelton, Dinah. Regional protection of human rights. New York: Oxford University Press, 2008, p. 519.<br />

196 George Rodrigo Bandeira Galindo

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