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Ambos os elementos levam a uma série de questões difíceis e controversas que não<br />

podem ser expostas adequadamente aqui 24 . As seguintes anotações devem ajudar a<br />

desenvolver uma ideia mais precisa sobre os pressupostos da comprovação de uma<br />

norma como sendo costume internacional.<br />

a. Prática geral<br />

Entende-se por prática aquela conduta oficial de órgãos estatais que se refere aos<br />

fatos interestaduais, e, por isso, podem ter relevância para a formação do novo Direito<br />

Internacional Público. Deveriam ser tomados em consideração, em primeiro lugar, os<br />

atos oficiais daqueles órgãos estatais que são competentes para a manutenção das relações<br />

internacionais: o presidente, o ministro das Relações Exteriores, diplomatas etc.<br />

Problemático é o significado dos atos realizados por outros órgãos e agentes<br />

estatais, como, p. ex., pelos policiais ou tribunais. Sua relevância no direito internacional<br />

é, pelo menos, duvidosa. Isso vale, ainda mais, no que se refere ao DIDH: o fato de<br />

que funcionários de um Estado pratiquem violações a direitos humanos e não sejam<br />

punidos pelos seus tribunais não tem relevância nesse contexto 25 .<br />

Quanto ao número de atos necessário para se considerar uma prática<br />

“geral”, a palavra-chave é “quase universalidade”. Significa que a grande maioria<br />

dos Estados deve contribuir à formação do novo direito. Como a comprovação de<br />

tal prática implica, teoricamente, um estudo gigantesco e poucas vezes viável, é em<br />

geral suficiente fazer referência aos Estados mais poderosos e/ou importantes nas<br />

relações internacionais.<br />

Enfim, é evidente que um acontecimento único não basta para estabelecer<br />

uma prática geral. Além disso, deve-se estender por um tempo “apropriado” 26 .<br />

Quanto às fontes de informação referente à prática estatal, utilizam-se, em<br />

especial, publicações em revistas jurídicas especializadas, assim como em anais de<br />

Direito Internacional Público que, às vezes, abarcam análises dedicadas a esse assunto.<br />

24<br />

Para obter uma visão geral, vide, por exemplo, Brownlie, I. Principles of public international law. 7. ed. Oxford:<br />

Oxford University Press, 2008, p. 6; Silva, R. L. Direito internacional público. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007,<br />

p. 131.<br />

25<br />

Atenção: a responsabilidade internacional do Estado por tais atos é uma outra questão.<br />

26<br />

Para mais informações, vide Zemanek, K. What is “State practice” and who makes it In: Beyerlin, U. (Ed.).<br />

Recht zwischen Umbruch und Bewahrung. Völkerrecht, Europarecht, Staatsrecht. Festschrift für R. Bernhardt. Berlin:<br />

Springer, 1995, p. 289.<br />

Sven Peterke<br />

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