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Por seu turno, o Estado Democrático de Direito, como afirmamos<br />

anteriormente, caracteriza-se pela obediência a procedimentos que visam à legitimação<br />

de suas normas jurídicas e da atuação dos entes estatais, bem como pela garantia dos<br />

direitos fundamentais, sendo certo que esses procedimentos são estabelecidos pelas<br />

Constituições 15 .<br />

Os poderes do Estado Democrático de Direito submetem-se, inclusive, a<br />

regras limitadoras da própria expressão da soberania popular, uma vez que os poderes<br />

Legislativo e Executivo, quer se adote o sistema de governo presidencialista quer<br />

parlamentarista, estarão adstritos às regras internacionais e constitucionais e muitas<br />

vezes sequer poderão legislar de forma totalmente inovadora da ordem constitucional<br />

por emenda ao texto original, já que o próprio texto constitucional original poderá<br />

reservar matérias só modificáveis por uma nova ordem jurídica 16 .<br />

Ao tratar do tema, Oscar Vilhena Vieira explicita que tais cláusulas têm como<br />

objetivo preservar a dignidade da pessoa humana e a igualdade de cada indivíduo<br />

em relação aos demais. Este rol incluiria os direitos necessários a conferir autonomia<br />

aos indivíduos e suas garantias (direitos civis), os princípios instituidores do Estado<br />

Democrático de Direito, uma série de direitos que pretendem garantir uma igualdade<br />

mínima para o efetivo acesso a bens e direitos (direitos sociais) e ainda aqueles que<br />

garantam aos indivíduos o direito de participação na formação da vontade política<br />

do Estado (direitos políticos) 17 .<br />

Com a regulação da vida democrática por meio das Constituições, que<br />

positivaram vários direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, e com<br />

explicitação do Judiciário como o espaço prioritário no qual esses direitos devem ser<br />

garantidos e, ainda, com a criação de mecanismos processuais pelos quais os direitos,<br />

Gadelha, Isac Barcelos Pereira de Sousa e Ludmila Fernandes da Silva Ribeiro, com atuação no Estado do Amazonas, que<br />

relativamente a tratamento de menina índia da etnia tukano, que estava internada em hospital em Manaus, atuaram para que<br />

fosse permitido o acesso do Pagé para ministrar também as terapias tradicionais em conjunto com aquelas da medicina, uma<br />

vez que os responsáveis pela menina só permitiam o tratamento dito convencional com a presença do Pagé.<br />

15<br />

Na definição de Canotilho: “O Estado constitucional é ‘mais do que o Estado de Direito’. O elemento democrático não<br />

foi apenas introduzido para ‘travar’ o poder (to check the power), foi também reclamado pela necessidade de legitimação do<br />

mesmo poder (to legitimize State power). Se quisermos um Estado Constitucional assente em fundamentos não metafísicos,<br />

temos de distinguir claramente duas coisas: 1. uma é a da legitimidade do direito, dos direitos fundamentais e do processo<br />

de legislação no sistema jurídico; 2. outra é a da legitimidade de uma ordem de domínio e da legitimação do poder político”.<br />

(Canotilho, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina,1998. p. 95-96).<br />

16<br />

As chamadas cláusulas pétreas previstas na Constituição Brasileira no artigo 60, § 4 o ; “Não será objeto de deliberação a<br />

proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III<br />

– a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.<br />

17<br />

Vieira, Oscar de Vilhena. A Constituição e sua reserva de justiça: um ensaio sobre os limites materiais ao poder de reforma.<br />

São Paulo: Malheiros, 1999.<br />

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen<br />

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