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3. Delimitação da dimensão coletiva de direitos individuais<br />

Por fim, observa-se que vários direitos humanos individuais abarcam uma<br />

dimensão coletiva, mas esta não os transforma em direitos coletivos.<br />

Exemplo é o art. 27 do PIDCP, que determina que “[n]o caso em que haja<br />

minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias<br />

não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de<br />

seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua religião e usar sua<br />

própria língua”. Esses grupos não são competentes para atuar como peticionários<br />

perante o CeDH, mas apenas os membros individualmente considerados desses<br />

grupos, contanto que sejam vítimas 36 . Como no caso de pessoas jurídicas, eles assim<br />

podem defender, simultaneamente, a sua causa e a do ente ao qual pertencem. Essa<br />

circunstância torna compreensível a razão pela qual a proteção dos direitos humanos<br />

se dá, sobretudo, em forma de garantias individuais.<br />

IV. Resumo<br />

Titulares de direitos humanos<br />

Direitos individuais<br />

Direitos coletivos<br />

Pessoas<br />

naturais<br />

Pessoas<br />

jurídicas<br />

Direito dos povos à<br />

autodeterminação<br />

Direitos coletivos dos<br />

povos indígenas<br />

Informações úteis: Vide, quanto a informações sobre os pressupostos de uma comunicação<br />

perante os Comitês das convenções “centrais” de direitos humanos, o sítio do Office of the<br />

UN High Commissioner for Human Rights: (acesso em: 15 fev. 2009). Vide, referente ao debate na ONU sobre “direitos<br />

humanos da terceira geração”, os documentos produzidos pelo independent expert on<br />

human rights and international solidarity, R. M. Rizki, disponível em: (acesso em: 15 fev. 2009).<br />

36<br />

CeDH, General Comment n. 23 (1994), § 1. Vide também o art. 30 da CDC.<br />

138 Sven Peterke

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