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Caso 7: O Estado X participa de uma missão de paz da ONU no Estado<br />

Y. Durante uma operação, um soldado do Estado X tortura um cidadão do<br />

Estado Y. O Estado Y quer responsabilizar o Estado X por conta da violação<br />

de direito humano. O Estado X recusa qualquer responsabilidade e alega que o<br />

ato teria sido cometido fora da sua jurisdição e autoridade. Tratar-se-ia de um<br />

acontecimento no contexto de uma missão da ONU e não do próprio Estado.<br />

Seria o Estado X, mesmo assim, responsável pelo ato cometido pelo soldado<br />

Para poderem servir como fundamento de pretensão, as garantias contidas<br />

em tratados de direitos humanos precisam ser aplicáveis. Isso nem sempre é o caso.<br />

São possíveis restrições dos seus âmbitos de validade material, temporal, assim<br />

como territorial.<br />

Portanto, a defesa dos DHI necessita se ocupar com os pressupostos gerais<br />

de aplicação desses acordos internacionais. Embora eles se submetam a princípio<br />

às regras gerais do Direito Internacional dos Tratados Internacionais, os tratados<br />

de direitos humanos mostram uma série de particularidades. Este capítulo busca<br />

explicar quais.<br />

I. Âmbito de validade material (rationae materiae)<br />

Aplicáveis são, a princípio, aqueles tratados que já entraram em vigor, em<br />

particular para o Estado culpado de uma violação de direitos humanos. Quando e<br />

sob quais condições isso acontece depende, em primeiro lugar, da vontade das partes<br />

do tratado. Usualmente, eles regulam esse pormenor em uma cláusula contratual.<br />

No que se refere aos tratados de direitos humanos, como tratados multilaterais,<br />

é frequentemente prevista a sua entrada em vigor após o depósito de um determinado<br />

número de diplomas de ratificação em uma instituição designada para exercer a<br />

função de depositário, como, por exemplo, o Secretário-Geral da ONU 50 . Nos casos<br />

em que não é regulado esse pormenor, aplicam-se as regras gerais estipuladas pela<br />

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVTI), de 1969, em particular, o<br />

seu art. 24, cujo § 2 exige o consentimento formal de todos os Estados-Partes.<br />

A verificação desse pressuposto básico raramente causa problemas práticos e<br />

pode ser realizada, sem muito custo, por meio da internet. Entre os vários sítios<br />

50<br />

Vide, por exemplo, o art. 49 do PIDCP, o art. 27 do Pidesc, o art. 27 do CCT, o art. 49 da CDC e o art. 74<br />

da ConvADH.<br />

110 Sven Peterke

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