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Estes critérios podem ser utilizados no Caso 3, como norte para averiguar se<br />

o Estado cumpriu ou não seu dever procedimental na investigação das violações do<br />

direito à vida.<br />

A ausência de punição aos agressores gera, no mínimo, um dano moral à<br />

vítima ou a seus familiares 67 . Nesse diapasão, a Corte IDH já decidiu que a ausência<br />

de investigação por parte das autoridades públicas gera um sentimento de insegurança,<br />

frustração e impotência, o que concretiza o dano moral 68 . Como se sabe, uma sociedade<br />

que esquece suas violações presentes e passadas de direitos humanos está fadada a<br />

repeti-las.<br />

Logo, a proteção do direito à vida engloba a existência de obrigação da<br />

identificação dos agentes responsáveis pela sua violação, da persecução criminal deles<br />

e do consequente afastamento da função pública que porventura exerçam. Essas<br />

obrigações buscam o combate à impunidade, com o consequente desestímulo a<br />

novas condutas atrozes.<br />

Em resumo, é patente hoje a necessidade de o Estado investigar em boa-fé todas<br />

as alegações de violação ilegítimas do direito à vida.<br />

5. Obrigações de garantir<br />

O direito à proteção da vida abarca, inclusive, as condições materiais mínimas<br />

de existência de uma pessoa. De fato, a Corte IDH determinou que o direito à<br />

vida compreende não somente o direito de todo ser humano de não ser privado da<br />

vida arbitrariamente, mas também o direito a que não sejam geradas situações que<br />

impeçam ou dificultem o acesso a uma existência digna 69 .<br />

Fica consagrado, então, o novo conteúdo da proteção do direito à vida, sob a<br />

forma de prestações positivas do Estado vinculadas às condições de vida. O paradigma<br />

deste giro copernicano na proteção do direito à vida foi adotado no Caso Niños de<br />

la Calle (Villagrán Morales y Otros) da Corte Interamericana de Direitos Humanos,<br />

que estabeleceu que cabe ao Estado, na promoção da vida, garantir “el acceso a las<br />

condiciones que garanticen una existencia digna”.<br />

67<br />

Ver Sperduti, Giuseppe. Responsibility of States for activities of private law persons. In: Benhardt, Rudolf (Org.).<br />

Encyclopedia of Public International Law. Amsterdam; New York: North Holland, v. 10, p. 374.<br />

68<br />

Na sentença de reparação do caso de Nicholas Blake (jornalista norte-americano, vítima de desaparecimento forçado<br />

na Guatemala), a Corte Interamericana de Direitos Humanos considerou que a omissão na investigação e punição acarreta<br />

dano moral. Ver Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Blake – Reparações, sentença de 22.1.1999, série C, n.<br />

48, § 57.<br />

69<br />

No plano interamericano, ver os seguintes julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos: Caso de los “Niños<br />

de la Calle” (Villagrán Morales y Otros), § 144; Caso “Instituto de Reeducación del Menor”, § 156; Caso de los Hermanos Gómez<br />

Paquiyauri, § 128; Caso Myrna Mack Chang, § 152.<br />

244 André de Carvalho Ramos

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