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Por outro lado, posteriormente à Constituição Federal e em decorrência de<br />

suas diretrizes, foram elaboradas pelo Congresso Nacional inúmeras leis consideradas<br />

os marcos legais de direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal e também<br />

de direitos estabelecidos para grupos específicos.<br />

É importante também esclarecer que a demanda judicial dos direitos sociais<br />

no Brasil se faz fortemente ancorada em um modelo que contempla:<br />

a) direitos sociais, econômicos e culturais estabelecidos na Constituição Federal<br />

(e também nos pactos, convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil<br />

é parte e pelos quais responde perante órgãos de controle e fiscalização);<br />

b) diretrizes de políticas públicas também estabelecidas na Constituição<br />

Federal;<br />

c) marcos legais consolidados em leis posteriores à Constituição que obedecem<br />

a diretrizes que já tinham sido estabelecidas no texto constitucional;<br />

d) compreensão pelos integrantes do sistema de justiça de que a garantia<br />

constitucional individual prevista no art 5 o , inciso XXXV – a lei não excluirá<br />

da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito –, pode contemplar<br />

também direito social (como, por exemplo, a exigência ao recebimento de<br />

certo medicamento pela rede pública de saúde);<br />

e) existência de instrumentos processuais que permitem essa demanda judicial<br />

de forma individual ou coletiva como o mandado de segurança individual,<br />

o mandado de segurança coletivo e especialmente a ação civil pública que<br />

pode ser manejada por vários autores, como associações que se dedicam à<br />

defesa de interesses sociais, sindicatos, órgãos públicos como os Procons, o<br />

Ministério Público e mais recentemente a Defensoria Pública;<br />

f) sistema duplo de controle de constitucionalidade – difuso por qualquer juiz<br />

nas ações civis públicas, mandados de segurança e outros e concentrado<br />

perante o Supremo Tribunal Constitucional (que funciona como Tribunal<br />

Constitucional, embora não exclusivamente);<br />

g) independência do Poder Judiciário e autonomia do Ministério Público em<br />

relação ao Poder Executivo, garantidas constitucionalmente, com carreiras<br />

formadas por concurso público e<br />

h) inexistência de coisa julgada no sistema do contencioso administrativo e<br />

garantia constitucional de que qualquer ameaça ou lesão a direito é passível<br />

de análise pelo Judiciário.<br />

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen<br />

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