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1. Petição individual no Sistema da Convenção Americana<br />

A própria Convenção Americana 36 , em seus arts. 46 e 47, estabelece<br />

os requisitos de admissibilidade de petições individuais. Eles não se distinguem<br />

essencialmente dos requisitos existentes para petições no sistema global de proteção:<br />

(1) A petição deve ser posterior ao prévio esgotamento de recursos internos, de<br />

acordo com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos.<br />

Essa regra também é interpretada de maneira generosa no âmbito do sistema<br />

interamericano. O próprio art. 46 (2) dispõe que ela não será aplicada quando<br />

não houver o devido processo legal no Estado do qual a petição tratar ou quando<br />

houver impedimento do acesso aos recursos internos ou ao seu esgotamento. A regra<br />

ainda não se aplica quando houver demora injustificada na decisão das instâncias<br />

internas.<br />

(2) A petição deve ser apresentada em um período de seis meses. Esta data é contada<br />

a partir da notificação da decisão definitiva ao peticionário.<br />

A existência de tal requisito visa impedir que a Comissão analise casos muito<br />

remotos de violação a direitos humanos. Diferentemente da Corte Interamericana<br />

de Direitos Humanos, em que os Estados podem apresentar reservas temporais, ou<br />

seja, a aceitação de sua jurisdição a partir ou depois de um momento específico 37 , a<br />

Comissão possui uma competência temporal ampla que pode remontar até a data de<br />

ratificação pelo Estado da Convenção Americana. Há, portanto, uma razão prática<br />

para a existência de tal requisito. É importante frisar, no entanto, que nada impede que<br />

casos mais antigos sejam utilizados para demonstrar um padrão de comportamento<br />

por parte do Estado. Por exemplo, se na temática da tortura o peticionário prova<br />

que o Judiciário de um Estado é conivente com a prática criminosa e se recusa a<br />

condenar oficiais nela envolvidos, exemplos bastante antigos podem ser utilizados<br />

na petição. Isso, contudo, diz respeito a um argumento de mérito – provar o<br />

caráter sistemático de uma violação – e não a um argumento processual, referente à<br />

admissibilidade – trazer um caso de violação específica e concreta a fim de inaugurar<br />

a competência da Comissão para analisá-lo.<br />

A mesma flexibilização à regra do esgotamento dos recursos internos, nos casos<br />

previstos no art. 46 (2), aplica-se aqui, desconsiderando-se o prazo de seis meses.<br />

36<br />

Decreto n. 678, de 6.11.1992.<br />

37<br />

É o mesmo o caso do Brasil, que, ao aceitar a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o fez<br />

apenas para casos posteriores a 10.12.1998. Ver Decreto n. 4.468, de 8.12.1992.<br />

George Rodrigo Bandeira Galindo<br />

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