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do problema jurídico central do respectivo caso. Portanto, ela é uma ferramenta<br />

indispensável para se dirigir os esforços para o enfoque pertinente e não desperdiçá-los<br />

para o desenvolvimento de uma argumentação pouco relevante ou até irrelevante.<br />

Contudo, não há uma técnica “oficial” de subsunção empregada pelos órgãos<br />

internacionais de proteção dos direitos humanos. Quem estuda a jurisprudência<br />

desses órgãos, para analisar com base em qual estrutura de exame eles fazem a<br />

subsunção dos casos, muitas vezes restará decepcionado, pois terá sérias dificuldades<br />

em encontrar tal estrutura.<br />

A razão principal disso é que ela é aplicada antes da elaboração escrita<br />

dos motivos da decisão. Nesses, os juízes e peritos concentram-se nas colocações<br />

centrais da questão para explicar suas conclusões. Não obstante isso, eles utilizam<br />

basicamente a mesma estrutura de exame e subsumem com base nela. Sua lógica<br />

decorre diretamente da estrutura normativa dos direitos humanos e, portanto, é<br />

muito mais do que uma mera opinião doutrinária.<br />

Como se trata de uma tarefa importante, essa técnica deveria ser estudada e<br />

treinada nas universidades, a fim de se capacitarem futuros juristas para que possam<br />

realizar um trabalho verdadeiramente profissional.<br />

I. A estrutura geral de exame de direitos humanos<br />

Nesse sentido, será brevemente exposta a estrutura geral de exame de direitos<br />

humanos para, subsequentemente, dar-se um exemplo prático em forma de caso<br />

hipotético.<br />

Os elementos da estrutura de exame são:<br />

Ingerência no âmbito de proteção<br />

Legalidade da ingerência<br />

Finalidade legítima da ingerência<br />

Proporcionalidade da ingerência<br />

Observa-se, no entanto, que, de forma particular, as proibições de discriminação<br />

apresentam algumas diferenças importantes a esse respeito. Contudo, sua estrutura<br />

de exame não pode ser explicada neste ponto 130 .<br />

130<br />

Mas vide § 19, III.<br />

Sven Peterke<br />

173

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