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Luiz Werneck Viana explicita a tensão entre o reconhecimento e a implementação<br />

efetivos dos direitos por meio do político (seja através da mobilização social seja<br />

através da representação política) e o recurso à judicialização da demanda:<br />

Fala-se, então, entre os que ressaltam a negatividade do protagonismo do direito<br />

na cena contemporânea, em judicialização da política (Tate e Vallinde, 1995, esp.<br />

Parte I) e jurisdicização das relações sociais, em usurpação da soberania popular<br />

pelo ativismo judicial, nem quando outros preveem a destruição do próprio<br />

direito, como no trilema de Tuebner (1996a:79 e seq.), se não for contido no seu<br />

ímpeto regulatório, que o ameaça com uma dependência progressiva a um tipo<br />

de desempenho exigido pelo seu entorno social. No limite, tal dependência<br />

importaria em uma abdicação de dimensão formal, que lhe é intrínseca, em<br />

favor da material, quando perderia a sua identidade própria.<br />

Na ponta oposta, a emergência do constitucionalismo democrático no<br />

segundo pós-guerra, reforçada pela democratização, nos anos 70, do mundo<br />

ibérico europeu e americano, trazendo consigo a universalização do judicial<br />

review e afirmação de leis fundamentais que impõem limites à regra da<br />

maioria, é percebida como uma ampliação do conceito de soberania, abrindo<br />

para os cidadãos novos lugares de representação de sua vontade, a exemplo<br />

do que ocorre quando provocam o Judiciário para exercer o controle da<br />

constitucionalidade das leis 22 .<br />

Parece certo, portanto, que a expansão e a real existência do Estado<br />

Democrático de Direito implica a submissão de todos às regras constitucionais, e,<br />

portanto, jurídicas, que regulam a forma do exercício da própria soberania popular<br />

por um lado e por outro estabelecem direitos que passam a ser exigíveis no espaço<br />

do Judiciário.<br />

analisam a questão de dois modos: “Por um lado, o procedimentalismo do eixo Habermas-Garapon implica uma valorização<br />

apenas parcial desta judicialização na medida em que ela é um indicador das conquistas sociais consolidadas no Estado de<br />

Bem-Estar Social; mas este eixo aponta também para os riscos da nova forma de cidadania clientelista que tais avanços da<br />

judicialização produziram. Neste eixo busca-se, portanto, uma reafirmação do valor procedimental de uma estrutura básica<br />

de direitos que (a) permita no âmbito da sociedade civil; (b) seja capaz de recuperar o sentido original da idéia de soberania<br />

popular que está na base do modelo democrático constitucionalista vigente no Ocidente; e (c) substituir, assim, a função<br />

paliativa dos atores do Judiciário enquanto contrapeso radical às desigualdades sociais resultantes do modelo vigente. Por<br />

outro lado, o eixo Cappelletti-Dworkin confronta a invasão da política pelo direito, de uma perspectiva um pouco mais<br />

otimista, apontando para o importante papel que os juízes e demais atores do Judiciário exercem no sentido de estabelecerem<br />

um contraponto conservador à inevitável tendência dos legisladores de atuarem em convergência com os desejos da maioria”<br />

(Eisenberg, José. Pragmatismo, direito reflexivo e judicialização da política. In: Vianna, Luiz Werneck (Org.). A democracia<br />

e os três poderes no Brasil. Rio de Janeiro: Iuperj/Faperj; Belo Horizonte: Ed. UFMG, 2002, p. 45).<br />

22<br />

Vianna, Luiz Werneck; Burgos, Marcelo. Revolução processual do direito e democracia progressiva. In: Vianna, Luiz<br />

Werneck (Org.), op. cit., p. 340-341.<br />

Luiza Cristina Fonseca Frischeisen<br />

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