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há uma Relatora-Especial da ONU sobre Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres<br />

e Crianças, que se dedica a reforçar os esforços internacionais contra esse crime<br />

horroroso 68 .<br />

Outro ponto que deve ser cuidadosamente observado é a questão da igualdade<br />

da mulher no ambiente de trabalho. A OIT, em particular, produz uma série de<br />

instrumentos vinculantes e não vinculantes destinados a eliminar a persistente<br />

desigualdade entre homens e mulheres em suas relações de trabalho 69 .<br />

2. Proteção processual-jurídica<br />

Os direitos contidos na CEDM podem ser processados por meio de<br />

comunicações individuais perante seu Comitê. Pressuposto é que o Estado acusado<br />

de ter violado os direitos da mulher ratificou o Protocolo Facultativo à CEDM<br />

que prevê tal competência. Atualmente, o Brasil 70 e mais 96 Estados aderiram à<br />

Convenção 71 . Os principais detalhes processuais já foram explicados na Parte 2<br />

deste Manual. Consulte também, para informações adicionais, o sítio oficial do<br />

CEDMCe 72 .<br />

No que se refere, em particular, à imposição da Convenção de Belém do<br />

Pará, é notável o papel da Comissão Interamericana de Mulheres, assim como o<br />

seu art. 12 que estipula:<br />

Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental<br />

legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membros [...] poderá<br />

apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições<br />

que contenham denúncias ou queixas de violação do artigo 7 da presente<br />

Convenção.<br />

Por isso, é recomendada a leitura do artigo 7 da Convenção de Belém do<br />

Pará e recordado o fato de que a CIDH pode, caso ela não seja capaz de chegar a<br />

uma solução amigável, encaminhar a queixa à Corte IDH. Portanto, violações da<br />

Convenção de Belém do Pará podem ser tramitadas por meio de um verdadeiro<br />

processo judicial.<br />

des Menschenhandels. Journal of International Law of Peace and Armed Conflict, v. 21, n. 1, 2008, p. 9; Raymond, J.G. The<br />

New UN Trafficking Protocol. Women´s Studies International Forum, v. 25, n. 5, 2002, p. 491.<br />

68<br />

Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2009. Atualmente<br />

a relatora é a senhora Joy Ngozi Ezeilo (Nigéria).<br />

69<br />

Vide a informação disponível no site da OIT: . Acesso em: 15 maio 2009.<br />

70<br />

Decreto n. 4.316, de 30.7.2002.<br />

71<br />

Cf. . Acesso em: 15 maio 2009.<br />

72<br />

Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2009.<br />

296 Sven Peterke

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