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Tempos de Paz<br />

Á<br />

R<br />

E<br />

A<br />

C<br />

I<br />

N<br />

Z<br />

A<br />

Tempos de Conflito Armado<br />

Direito dos Conflitos Armados (Direito<br />

Internacional Humanitário)<br />

como lex specialis<br />

Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH)<br />

Mas: possibilidade de derrogação de determinadas garantias de direitos humanos<br />

III. Âmbito de validade territorial (rationae loci)<br />

Finalmente, coloca-se a questão sobre o âmbito de validade territorial dos<br />

tratados internacionais de direitos humanos, em particular no que tange aos tratados<br />

regionais. Será que seus Estados-Partes são obrigados a respeitá-los mesmo em<br />

territórios nacionais de Estados que não aderem a esses instrumentos<br />

1. O conceito da “jurisdição”<br />

Observa-se, primeiramente, que a maioria dos tratados universais e regionais<br />

de direitos humanos inicia-se com uma “parte geral” versando sobre sua finalidade<br />

e deveres dos Estados. Regularmente, embora nem sempre 89 , encontram-se também<br />

cláusulas definindo o âmbito de validade territorial do acordo. Às vezes, seu teor<br />

difere. Por exemplo, o art. 1° da ConvADH obriga os Estados-Partes a respeitar e<br />

garantir os direitos e liberdades “a toda a pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição” 90 ,<br />

enquanto o art. 2° do PIDCP fala de “todos os indivíduos que se acham em seu<br />

território e que estejam sujeitos a sua jurisdição”. Contudo, a noção aparentemente<br />

89<br />

Vide, por exemplo, art. 2 o do Pidesc.<br />

90<br />

Semelhante: art. 1 da ConvEDH.<br />

Sven Peterke<br />

121

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